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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Dicas de direito Empresarial

O que é uma sociedade personificada?

Aquela que adquire personalidade jurídica.

Como e quando se faz isso?

A partir do momento que inscreve o seu ato constitutivo (ata com estatuto e contrato) no órgão competente, se for sociedade simples no Registro Público de Pessoas Jurídicas, se for sociedade empresária Junta Comercial. Art. 45 Código Civil

O que acontece com a sociedade? (efeitos)

Torna-se pessoa capaz de direitos e obrigações (sujeito de direito), possui patrimônio próprio e pode demandar e ser demandada.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Dicas Direito Civil

Você sabe o que é uma obrigação solidária?

Obrigação solidária é aquela que ocorre somente por força de lei ou por vontade bilateral (contrato) e é caracterizada pela multiplicidade de credores (ativa) ou de devedores (passiva), oriundas de uma única prestação, ou seja, há vários vínculos, pois pode haver vários sujeitos, no entanto, se um deles pagar (quando for passiva) se extinguirá a obrigação, ou quando um deles receber (quando for ativa) também se extinguirá a obrigação para os demais.
Há vários vínculos, e sujeitos em torno de um único objeto.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Responde aí Gabí:




Respostas aos comentários do Post "Não ao casamento e a Adoção Homoafetiva"

http://dizaigabi.blogspot.com/2009/06/no-ultimo-dia-quinze-segunda-feira.html

Olá Maria e Carlos!

Desculpa a demora, mas estou com o tempo corrido e só agora tive tempo de dar uma olhada no que me mandaram. Antes de tudo, obrigado por comentar o Blog.

Primeiro, estes artigos não foram escritos baseados em religiosidade, na verdade, eu detesto essa palavra e, quando escrevi minha opinião pessoal em relação ao assunto, foi por que fui indagada em relação a isso e, com toda a sinceridade, respondi que acreditava que uma pessoa pode escolher ser homossexual ou não. Se ela tem atração por pessoas do mesmo sexo, mas não é feliz, pode escolher não ter mais e mudar (claro que não é algo do dia pra noite), da mesma forma, se ela é feliz, pode escolher viver assim pro resto da vida. E isso eu digo, por que conheço muitos e muitos exemplos reais de pessoas que eram homossexuais, mas decidiram não ser mais, embora, tivessem sentimentos por pessoas do mesmo sexo. Eu acredito que o ser humano pode ter o controle de tudo, é ele quem faz as escolhas, mas, muitas das vezes, prefere dizer que não pode escolher, e isso não só em relação à opção sexual.

Ora, o fato de eu acreditar nisso, não significa que os descrimine ou julgue-os, eu conheço e convivo com homossexuais e não estou pondo em questão se a relação deles é sincera e fiel, quem sou eu para dizer isso? Jamais poderia dar uma posição quanto a isso porque não conheço todos os casais homoafetivos, mas que eu nunca vi uma relação durar mais de 10 anos eu não vi, porém, pode ter exemplos.

Veja, eu não estou analisando casos isolados, quando debatemos uma lei temos que ter uma visão geral. Todos os meus argumentos são baseados em dados científicos que retratam a situação real e, pelo que pude notar, estão sendo questionados nesses artigos que vocês me mandaram.

Por exemplo, em um dos artigos que li da Maria Berenice Dias ela diz: “As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães.” Ah! Então ta! Nós podemos, então, ignorar os resultados que apontam que a maioria das crianças, que são criadas em um lar homoafetivo, trazem graves problemas psicológicos. Vai ver que esses problemas ocorrem por outros motivos distintos, provavelmente não há nenhuma relação com o fato, pode ser apenas uma coincidência, não é mesmo?! Ah, desculpe pela ironia, com todo respeito à desembargadora, mas um tanto infundado esse argumento. Mesmo que fosse, todos os problemas começam na família.

Não estou dizendo que a culpa seja do homossexual, mas sim, do fato da criança ter sido criada por dois pais e duas mães, é evidente que há relação com os problemas apontados nas pesquisas e é nisso que está baseada minha tese, não na religião, mas no interesse da criança. Embora, algumas pessoas usem o argumento que, é preferível que a criança seja adotada por casais homoafetivos a ficar nas ruas, ora, este é um problema que deve ter uma solução que o resolva e não crie outro. Para isso, deverão ser tomadas outras medidas que necessitam ser discutidas e analisadas.

Carlos, com esse último artigo você quer dizer, então, que não Brasil não existe preconceito, ou se tem, é muito pouco em relação aos homossexuais? Bem, se você está defendo os interesses deles, está sendo um pouco controverso. No Brasil há preconceito contra homossexual, negros, idosos e outros, como bem disse o artigo, obvio que há diferentes níveis, porque o preconceito é um sentimento que muda de intensidade conforme cada pessoa, o problema é que as pessoas nunca admitem, elas dizem: “minha família e meus amigos têm preconceito, mas eu não!”, ressalvo trecho do artigo: “O fenômeno de atribuir os preconceitos aos outros sem reconhecer o próprio é comum e esperado, posto que a atitude preconceituosa, considerada politicamente incorreta, tende a ser socialmente condenável.” No entanto, ele existe e muito no Brasil e é nosso dever deixar a criança a salvo de seus danos, de acordo com o Art. 227 de nossa constituição que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Responde aí Gabí:

"Anônimo disse...

Olá li seus dois artigos sobre o assunto para uma pesquisa que estou fazendo e sou obrigada a discordar de você em relação a parte que você diz "PLC n.º 122/2006 (Projeto de lei da Câmara) que, se aprovado, alterará alguns dispositivos hoje vigentes, tais como, Código Penal, a CLT, entre outros. Ele obriga que o Estado garanta RESTRITAMENTE aos homossexuais inúmeros direitos que, atualmente, nem pessoas heterossexuais fazem gozo."

Generalização pode ser um problema, então eu se fosse você daria uma nova lida na PLC (se é que você leu) deixando a sua opnião de lado, e você verá que ele não restringe nada aos homossexuais.

Se você fala isso pelo Art. 8º-A e o Art. 8º-B. O que está ali é sim garantido para nós heterossexuais. Ou você acha que não é?"



Olá Anônimo!

Quando analisamos uma PLC devemos prever todas, ou pelo menus a maioria, das situações que ela poderá gerar e, a partir daí, medir se são realmente justas. Só de "dar uma olhada por cima" da PCL 122/06 (hoje, Projeto de Lei 5003/2001) já vemos claramente uma defesa exclusiva aos homossexuais, a começar, pelos termos usados.

Mas sendo objetiva, vejamos o Art.8º A e o Art. 8º B, os quais, você me questionou:

“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º” significa que se o individuo (qualquer um) que cometer a ação descrita anteriormente com DESCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO sofrerá pena. Até aí, tudo bem, afinal, é um dispositivo que não menciona orientação sexual e que pune o desrespeito a qualquer pessoa. E, a meu ver, se os homossexuais quisessem, apenas, não sofrer descriminação esse artigo já estava suficiente. No entanto, repare no Art. 8º B:

“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que, aqui, não há o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º”, significa que, independente se haja preconceito ou não, os homossexuais, bissexuais e os transsexuais jamais serão proibidos de manifestar sua afetividade, expressão muito curiosa, diga-se de passagem. E sim, esse direito é garantido apenas as pessoas caracterizadas acima, que não se incluem os heterossexuais, pois, se você ler bem e souber um pouco de gramática, saberá que a vírgula que está atrás do “transgênero” encerra a oração e inicia uma outra oração independente, que está ali como uma oração apenas explicativa.

Ou seja, falando de forma mais simples [ainda bem né Gabí!] a frase “sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs” se retirado do conteúdo, não mudaria em nada a abrangência da lei, já que, ela está ali para tentar justificar a razão do conteúdo descrito, não altera a ação que receberá a pena, além do mais, ela têm conteúdo de natureza permissiva e não proibitiva, sendo assim, ela não dá a mesma proteção aos heterossexuais. Portanto, meu caro anônimo, se você estiver em algum lugar público que exige certo respeito (congressos, igrejas, entre outros) e “manifestar afetividade”, poderá ser advertido, contanto que não haja preconceito, já um homossexual, não, pois, a pessoa que assim fizer poderá ser presa por dois a cinco anos. Não é um absurdo?!

Dica, no direito a interpretação, e, portanto, a gramática, são indispensáveis, use isso em sua pesquisa.


segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Sabe o Lassalle?!



Ferdinand Lassale viveu entre 1825 e 1864, época em que a Prússia vivia a transição das insurreições de 1848/49 para as guerras de unificação do território germânico e Berlim. Em 1962, quando realiza sua palestra, as classes sócias da, então Prússia, passavam por inúmeros conflitos.

Embora todas fizessem “parte da Constituição”, cada uma tinha seus ideais e interesses. O rei dizia que o exercito deveria lhe obedecer, a aristocracia não permitia que uma Câmera de Deputados fosse eleita pelos votos de todos os cidadãos, a burguesia jamais permitiria o retorno ao sistema feudal, era preciso, também, agradar aos banqueiros, já que, o governo necessitava de seus empréstimos e, de certa forma, ao povo, baixa burguesia, pois, jamais aceitaria o retorno à escravidão.

Isso fez Lassalle perceber que a força que regia um país era a soma dos fatores reais de poder. Ou seja, ele afirmava que para uma Constituição ser duradoura e boa ela deveria corresponder aos interesses do poder. Do contrário, logo seria revogada por outra que garantisse - lhes isso.

Para ele, os paises sempre tiveram uma Constituição real e verdadeira regidas pela realidade, a diferença dos paises modernos é a necessidade de escreve - la em uma folha de papel, porém, isso é apenas um mecanismo que “legitimaria” as vontades daqueles que a constituíram.

Veja, a constituição escrita é uma formalidade, mas que, de certa forma, pelo simples fato de ser um documento oficial e que representa superioridade, legitima como “o certo” o que está escrito nela, independente do que seja, está na Constituição, assim deve ser. Mas, para Lassalle, é um erro pensar que o que está escrito nela é algo que vá contra os interesses dos poderes que comandam o país. Se assim for, ela não durará muito tempo.

Por isso, a essência da Constituição é a realidade, as vontades dos que mandam. Portanto, é o poder que fundamenta a Constituição e não a Constituição que fundamenta o poder.

Trazendo para o mundo de hoje, para o Brasil mais precisamente, que frequentemente tem sua Carta Magma emendada. Não seria, por acaso, este fato, a concretização da teoria de Lassalle? Ora, conforme muda os interesses do poder, muda-se a Constituição.

Há controversas, porque o Direito, como todos sabem, é dinâmico e sempre necessita de mudanças, já que, a sociedade está em constantes mudanças. Mas será que sempre essas mudanças são, de fato, para o benefício da sociedade em questão? Porque em alguns países essas mudanças não são tão frequentes? Será que algumas medidas tomadas pelo governo não visam beneficiar, apenas, uma classe ou certas entidades influentes da nação? Porque existe uma guerra na mídia? Qual foi a explicação dada para algumas medidas que foram tomadas pelo governo nessa última crise econômica?

Não quero citar casos, nomes, nem entidades, não é minha função fazer isso. No entanto, acho interessante analisar as idéias de um cara que viveu há mais de um século atrás e ver que coincidem com o que acontece hoje. Talvez, por isso que o título do livro de Lassalle seja “A Essência da Constituição”, porque uma “essência” nunca muda.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

A criminologia e suas relações com o Direito penal.



Direito penal: “Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de característica sanção penal”. Ou seja, é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado associando o delito como pressuposto da pena.

Diferenças entre o direito penal e a criminologia: A primeira notada diferença entre as duas disciplinas é que, a criminologia é uma ciência e, o direito penal um conjunto de normas jurídicas.
Segundo, observa-se ainda que, o direito penal quer a ordem social e a paz, a tranqüilidade ou a segurança através da pena-castigo, do pagamento de um mal por outro mal, no ataque somente aos efeitos. Entretanto, por estes meios jamais alcançará por si só seu objetivo, uma vez que, essas medidas vêm sendo aplicadas desde os primórdios das civilizações e nunca lograram êxito em sofrear a criminalidade ou inibir à impulsividade do crime.
A criminologia busca descortinar os fatores criminológicos a dar as respostas das razões por que o homem se torna criminoso, por que o homem se torna portador de uma personalidade desviada dos padrões normais da boa convivência em sociedade e das razões da criminalidade oscilar ou expandir neste ou naquele sentido.
Preocupa-se ainda com a segurança das pessoas que convivem ordeiramente em sociedade e, se a criminalidade é uma chaga social terrível, que remédio deverá ser ministrado para que este mal seja combatido.

Quando há um crime:
há duas visões diferentes:

a) na visão da criminologia: Estamos no mundo do ser, procura entender as causas (fatores criminológicos), da relação causal (o processo que levou o indivíduo a se tornar criminoso) e o efeito.
b) Na visão do direito penal: formal e material, estamos no mundo do dever ser, que tem presente o pressuposto (o crime), passando à relação jurídica (o enquadramento normativo e processual), levando por fim à conseqüência (punição).

Assim, enquanto a criminologia entende que a solução para a criminalidade está no combate às causas, o direito penal acha que a solução está no combate aos efeitos.


Prof Direito Penal Wedney Rodolpho de Oliveira

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Estudando com a Gabí!

Galera, a semana das provas está chegando, então, vamos estudar. Desta vez, o Blog vai me ajudar, acho que será mais fácil aprender assim e, quem ler, vai ficar por dentro do que rola no Direito - 3º semestre. Vou postar aqui algumas questões que terei que responder e, logo após, a resposta do professor, quem quiser pode me ajudar postando sua opinião.

Começando pelo Penal, responde quem sabe:

1)Com relação à Lei “Maria da Penha”, porque esta pode ser considerada Lombrosiana?

Lombroso através da antropologia e necropsias em cadáveres de presos, concluiu que o homem criminoso propriamente dito é nato. A lei Maria da Penha diz que o somente o homem pode ser sujeito deste crime, eis aí a relação com as idéias de Lombroso, “O homem por ter nascido homem trata-se de criminoso nato”.

02) Segundo o artigo 45 da nova Lei de Drogas 11.343/2006, qual o artigo do código penal se assenta este?

Lei de Drogas 11.343/2006: “ É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Portanto a resposta é Artigo 28 CP que diz:

“Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso

fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,

proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,

a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.”


03) Existe hipótese a lei penal pode retroagir?

Sim! Com base no artigo 2º CP somente a lei penal mais benéfica pode retroagir.

04) Nos dias atuais, adultério é considerado crime?

Não! Abolitio criminis a partir da Lei 11.106/2005.

05) Assinale a alternativa correta:

a) A fonte imediata do Direito Penal é a jurisprudência.

b) A fonte imediata do Direito Penal é a analogia.

c) A fonte imediata do Direito Penal é o costume do povo.

d) A fonte imediata do Direito Penal é a lei.


sábado, 29 de agosto de 2009

Os "AIs"


Recentemente fiz uma abordagem a respeito do AI-5 na aula de Direito Constitucional, na verdade, ao longo das aulas, várias duplas falaram sobre as Constituições que tivemos durante a história do Brasil e finalizei falando um pouco sobre o Ai-5 [Sim, porque minha dupla faltou, então, tive que apresentar sozinha, o que foi até melhor].
Para quem não sabe, os “AIs” (Atos Institucionais) não são propriamente Constituições, já que, a palavra “Constituição” tem o sentido de “limitação do poder”. [Como assim, Gabí?] Essa é uma longa história que merece um post só pra ela, talvez o próximo.
O “AIs” eram instrumentos, mecanismos, que o Executivo, durante a Ditadura Militar, usava, sem a permissão do Congresso, para editar leis, passando por cima do Legislativo e, também, do Judiciário. [Ah Gabí, mas hoje também é assim] Sim, são as chamadas medidas provisórias, porém, embora elas sejam criadas pelo Executivo, devem ter a aprovação do Congresso em até 60 dias, do contrário, perderão sua eficácia. (Leia mais, Emenda Constitucional 32/2001)
No entanto, os “AIs” eram leis assinadas apenas pelo Presidente da República que se sobrepunham, até mesmo, à Constituição Federal. [E pode isso, Gabí?] Não numa democracia, pois nesta, a Constituição é soberana e nenhuma lei, nem poder, pode estar acima dela. Compreendem mais claramente a expressão “Limitação de Poder”?
Foram essas medidas, que tinham como principal objetivo calar qualquer tipo de oposição, que caracterizaram o Governo Militar como ditatorial. Durante minha indagação, dei um geral no contexto histórico econômico-político da época, o que recomendo como um bom assunto de leitura, já que, além de ser uma matéria muito interessante, nos faz entender algumas questões da atualidade.
E para quem se interessou pelo assunto, aqui vai um link que você poderá ouvir o áudio da reunião que aconteceu na tarde/noite da sexta-feira, 13 de dezembro de 1968, onde, sentados à mesa de jantar do Palácio das Laranjeiras, sede da Presidência da República no Rio, 25 membros do Conselho de Segurança Nacional - 15 militares e 10 civis - aprovaram o Ato Institucional nº 5 (AI-5), numa reunião que durou 2 horas e 10 minutos. E que, para alguns autores, além de escancarar a ditadura, destruiu o Estado de Direito Clique Aqui!

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Monopólio do Poder

Ao ver essas imagens, consigo entender o que LASSALLE quis dizer quando afirmou:

"Os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são."

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Não ao casamento e adoção de casais homoafetivos - parte II



O principal argumento dos Projetos de Lei, Arguições, Jurisprudências, entre outros dispositivos que regulam este assunto e que são favoráveis ao reconhecimento da união homoafetiva, é que o Estado ofende os direitos fundamentais dos homossexuais, já que, não podem usufruir os mesmos direitos dos demais, trazendo em discussão o Art 5º da nossa Constituição, que diz:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” Exigem, assim, benefícios.
As ADPF 132 e 178 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), por exemplo, pedem o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, afim de, proporcionar lhes uma série de direitos que seriam alcançados, entre eles o direito ao recebimento de benefícios previdenciários; à declaração conjunta de imposto de renda; à visitação íntima em presídios; e à licença no caso de morte do companheiro ou da companheira.
Outro Exemplo, é o PLC n.º 122/2006 (Projeto de lei da Câmara) que, se aprovado, alterará alguns dispositivos hoje vigentes, tais como, Código Penal, a CLT, entre outros. Ele obriga que o Estado garanta restritamente aos homossexuais inúmeros direitos que, atualmente, nem pessoas heterossexuais fazem gozo. (no próximo post falarei mais sobre este ponto)
Mas pensem comigo: hoje a lei é sim igual para todos, pois, ela não exclui ninguém de gozar do direito, tanto heterossexuais, como homossexuais podem casar e formar uma família, no entanto, com alguém do sexo oposto. Os homossexuais optam, porém, em não gozar deste direito, assim como um heterossexual que opta por não formar uma família, isso não quer dizer que ele possa exigir direitos específicos que o beneficie, certo?!
O homossexualismo não é um sexo ou uma espécie humana, é um “estilo de vida”, a pessoa decidiu viver assim porque crê que desta forma será feliz, porque seguiu seu coração ou até mesmo seus instintos. Assim como as pessoas que decidiram não comer carne, crer em algo, praticar ou não certa atividade ou, até mesmo, aquelas que decidiram ter mais de um parceiro afetivo. Tais pessoas, no entanto, não podem exigir benefícios legais, unicamente, pelo fato de escolherem viver assim. Imaginem como seria se cada “estilo de vida” resolvesse modificar a Lei, a fim de, buscar o benefício próprio.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Não ao casamento e a adoção de casais homoafetivos - parte I



No último dia quinze, segunda-feira, participei do meu primeiro tribunal de júri como acadêmica de Direito. O meu grupo era a promotoria, tínhamos a difícil tarefa de apresentar argumentos contra a liberação do casamento e da adoção homoafetiva (homossexual).
Para minha alegria, já que, minha opinião pessoal, independente de crença, é exatamente essa. O casamento e a adoção homossexual, em hipótese alguma, devem ser legalizados. E sabem por quê:

A nossa principal tese foi sobre o interesse e o direito da criança que deve prevalecer sobre tudo. Permitir que uma criança seja adotada por um casal homossexual é o mesmo que condena-la a uma vida de exclusão, preconceito e traumas. De acordo com o Jornal “O Globo”, de 07/02/2009, pesquisas afirmam que 99 % dos brasileiros têm preconceitos contra homossexuais, sendo que, 16 % admitem considerar os homossexuais como “doentes”, “safados” ou “sem caráter”.
Pensem comigo, como ficará a cabeça de uma criança que será marginalizada por 99% da sociedade brasileira, obviamente isso, no futuro, lhe ocasionará graves danos. [Nada a vê Gabí, quem falou?! Isso é preconceito]. Será? Então, acompanhe os fatos:
No ano de 2005, a plataforma HazteOir.org (que era contra a legalização do casamento e da adoção do casal homoafetivos na Espanha) com a colaboração do Foro Espanhol da Família (FEF) e o Instituto de Política Familiar (IPF), recolheu centenas de estudos científicos relativos à adoção por casais homossexuais que concluem que, “crianças criados por homossexuais têm um desenvolvimento muito diferente dos que crescem em famílias naturais e, em muitos aspectos, prejudicial para eles”.
Segundo o documento, tanto nos relatórios favoráveis como nos desfavoráveis à adoção, encontram-se indícios de problemas psicológicos nos menores, como auto-estima baixa, stress ou transtornos de identidade sexual. Do mesmo modo, informa que são inúmeros os problemas nas relações interpessoais das crianças: insegurança a respeito da sua vida futura em casal e a ter filhos, troca do companheiro ou companheira do progenitor homossexual como figura materna/paterna ou preferência por viver com o outro progenitor.
Outros pontos que o estudo aborda é a instabilidade, infidelidade e transtornos psicológicos do casal homossexual. (Quantos relacionamentos homossexuais você já viu durar mais de 10 anos? Sinceramente, eu nunca ouvi falar). Segundo dados oficiais, em países como a Suécia, o índice de ruptura em casais homossexuais é de 37% superior aos casais heterossexuais e 200% maior nas formadas por lésbicas.
O relatório mostra, também, os prejuízos que as crianças sofrem com a ausência de um pai ou uma mãe, e que, os menores procuram suprir essa ausência em conhecidos do sexo oposto ao do casal homossexual. [Ah Gabí! Mas isso não quer dizer que isso acontecerá com todas as crianças que são adotadas por homossexuais]
Ok, quando escrevi minha tese, pesquisei algumas jurisprudências aqui do Brasil, [que isso, Gabí?]. Várias decisões isoladas de juizes em casos que não têm uma lei específica. Geralmente, a mídia adora enfatizar aqueles casos, em que, a criança que é criada por um casual homossexual vive em um lar feliz, de amor, carinho e boas condições financeiras. Parecendo, assim, uma verdadeira maravilha.
Porém, no semestre passado lembro de ter estudado que um dos requisitos da lei é a generalidade, ou seja, no momento que uma lei começa a vigorar ela é para todos, não, apenas, para casos isolados. E quando falamos em geral, nos deparamos com os dados que citei acima. Por isso, afirmo, sem nenhum resguardo: “A maioria das crianças que são criados por casais homossexuais sofrem, são psicologicamente e moralmente prejudicadas por isso”.
Existe um artigo da nossa constituição federal que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Art 227
Portanto, permitir que casais homossexuais adotem crianças, além de um ato irresponsável, é inconstitucional, pois, é nosso dever proteger a criança de qualquer possibilidade, sequer, de dano que possa lhe ocorrer.

No próximo post estarei falando mais sobre minha tese.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

O problema vem do "nascimento".



Você sabia que a constituição inglesa se baseia em costumes? [Como assim, Gabí?] Bem, existem inúmeros conceitos doutrinários para costumes no direito, mas, de forma clara e objetiva, podemos dizer que costumes são leis que não estão escritas no papel, mas sim, na mente das pessoas, ou seja, é lei porque há anos as pessoas costumam agir assim. [Sério Gabí?] Complicado? Não transmite muita segurança, não é? È “estranho” pensar que as pessoas cumprem a lei, simplesmente, porque sabem que devem cumprir, mesmo não estando escrito em lugar nenhum.
No entanto, a constituição da Inglaterra é muita mais respeitada que a do Brasil que, apesar de ser uma das mais lindas do mundo, elogiada por diversos paises, inclusive, não alcança o direito que ela garante. Com isso, retomo a questão que deixei em aberto no artigo anterior: Porque isso acontece?
O fato é que, quem olha para as nossas leis pensa: “Caramba! O Brasil deve ser o país relatado no livro Utopia”, [que isso, Gabí?] ideia de civilização ideal, perfeita [hahaha! Piada neh?!]. O que quero dizer, é que a constituição brasileira, quando foi criada, projetou uma nação quase que perfeita, um sonho utópico e, a partir de então, “correríamos atrás” do lindo direito que ela dispõe aos cidadãos brasileiros. Vinte anos se passaram e, ainda, não chegamos nem perto.
A diferença da Inglaterra é que, para se tornar lei, primeiramente, o direito foi conquistado e, só depois, foi objetivado [que isso, Gabí?], ganhou forma de norma amparada pelo Estado. Ora, quando alguém já vem fazendo algo, não é fácil para ela continuar fazendo? [Pera aí Gabí, você quer dizer que a lei deveria ser algo que as pessoas já vinham fazendo? E se o que elas vinham fazendo fosse errado?]
Bem, muita calma nessa hora, primeiro: não estamos falando de todas as leis, apenas da constituição; segundo: não estou dizendo que deveriamos seguir o exemplo da Inglaterra, realmente não daria certo, até porque, ela também tem seus problemas. Estou apenas analisando alguns fatos e propondo uma possível tese que explique o que acontece no Brasil.
Agora acompanhe o raciocínio: Costume é quando as pessoas já vinham agindo de certa maneira, não porque alguém impôs algo a elas, e sim, porque sabiam que, se agissem assim, seria melhor para todos. Com o passar do tempo, essa ação se tornou lei e não foi difícil para as pessoas continuar realizando-a. Logo, o direito já havia sido conquistado muito antes de ser objetivado.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Desculpas

Pessoas! Quero pedir desculpas por não estar atualizando o Blog, mas entrei em semana de prova e estou terminando os últimos trabalhos de final de semestre. Logo estarei postando mais artigos interessantes, já pensei em vários assuntos legais. Aguardem!

terça-feira, 19 de maio de 2009

"Botando os pingos nos Is"



Conversei essa semana com algumas pessoas que leram meu artigo anterior, algumas delas disseram que concordam com o pensamento do legislador da década de 40, que o menor de 18 anos ainda não tem muita “noção das coisas”, por isso que está sob a responsabilidade dos pais.
Bem, eu acho que tem muita “noção” e vou dizer por quê:
1º - Muitas pessoas iniciam o curso superior sem terem, ainda, completado a maioridade. Pergunto: Como uma pessoa pode começar um curso superior de Direito, por exemplo, onde estudará leis para, futuramente, assistir outras pessoas se não tem capacidade mental desenvolvida o bastante para discerni-las?
2º - Geralmente nos grupos com objetivos criminosos como quadrilhas, bocas de fumo e etc, quem realmente “põem a mão na massa” (comete o crime) são os menores de idade. E sabem por quê? Porque, tanto o traficante quanto o menor sabem que o “Dimenor” é protegido pela lei, e isso, porque conhecem e entendem muito bem a Lei 8.069/90, mais conhecido como ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (que pra muita gente é um “ecaaaaa” mesmo).
Se a mentalidade deles é desenvolvida o bastante para entender esta lei, é desenvolvida, também, para entender qualquer outra, como, por exemplo, o nosso Código Penal.
É claro que, mudar a lei não será a solução de todos os problemas, já que, se você deixar de futricar um pouquinho no Orkut e der uma analisada, por cima, no ECA vai ver que é uma lei “linda”. Seu objetivo é resocializar o jovem, reeducá-lo. E, na minha opinião, é o que deve ser feito. [Pera aí Gabí! Não entendo, uma hora você diz que a lei não pode mudar; outra, que deveria mudar porque está errada; depois, que como está não é tão errado se ela fosse realmente cumprida]
Ok! Vamos “botar os pingos nos Is”. O jovem de 16 anos já tem discernimento para saber o que é certo e errado, portanto, por justiça, pode ser responsabilizado pelos seus atos. Porém, a lei não pode ser alterada, é fato, algo que não podemos mudar.
Então, analisando a lei vigente hoje [que isso Gabí?], que está “valendo”, se ela fosse realmente seguida, como acontece em raros exemplos, traria bons resultados, pois, seu objetivo não é apenas punir o menor, mas sim, incluí-lo novamente na sociedade. Ela prevê atividades pedagógicas, profissionais, auxilio religioso, assistência social, dignidade, respeito. Enfim, o objetivo desta lei é reeducar o jovem, o Estado daria ao menor infrator aquilo que, muitas vezes, ele não recebeu em casa.
O problema é que, no Brasil, por mais “linda” que seja a lei, dificilmente conseguimos conquistar o objetivo a que ela foi feita, deixando em destaque apenas seus pontos negativos. E por que isso acontece? No próximo post falaremos mais sobre esse ponto.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

"Dimenor"




Um dos assuntos que os meios de comunicação “adoram” abordar (geralmente quando acontece um caso que choca o país) é a questão da maioridade penal. Você já deve ter ouvido falar ou lido algo sobre o assunto e, quem sabe, até ter uma opinião a respeito. Mas você já parou para pensar quais as reais causas desse polêmico e duradouro impasse?
Hoje, no Brasil, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. [que isso, Gabí?]. Quer dizer, que não podem ser responsabilizados criminalmente pelos seus atos. A pergunta da maioria das pessoas é: “Como um jovem de dezesseis anos pode escolher seus representantes e não ser responsabilizados pelos seus atos?
A questão é puramente biológica, na cabeça do legislador (indivíduo que cria a lei) o menor de 18 anos tem seu desenvolvimento mental incompleto. [Como Gabí? Agora você me ofendeu] Pois é! Essa idéia, nos dias de hoje, é um tanto que absurda.
Mas o que muitas pessoas não sabem, é que esse conceito foi dado no ano de 1940, (ano que nosso atual código penal entrou em vigor) a mentalidade das pessoas, a forma que viviam, seus valores, enfim, a realidade era outra.
Nesse tempo, os jovens de 15, 16 e 17 anos até poderiam não ter uma mentalidade desenvolvida o bastante para discernir o que é licito é o que é ilícito. Mas hoje, com certeza têm. Não só para discernir o que é certo e errado, mas também, para saber que são protegidos pela lei. De certa forma, isso incentiva o “Dimenor” a cometer crimes. (no próximo post falarei mais sobre esse ponto).
O grande problema é que, há 20 anos atrás, a nossa “belíssima” Constituição Federal entra em vigor e, automaticamente, adota o conceito do Código Penal. Transformando a ideia doida, que o menor de 18 anos é penalmente inimputável, numa clausula pétrea. [que isso, Gabí?] Uma clausula que jamais poderá ser mudada. [Caramba! E como ele fez isso?] Simples, no momento que ela diz: “Dimenor, você não responde pelos seus atos penalmente!” está dando ao menor de idade um direito e uma garantia individual e, de acordo com o Art. 60 da mesma, é proibido fazer emendas (alterar, mudar) os direitos e garantias individuais.
Ah, vai dizer! Você ainda não tinha pensado nisso, né?!
Embora existam pessoas que insistem em dizer que tem como “dar um jeitinho” e mudar a lei, eu terei que ser sincera e dizer: “Sinto muito, mas não dá!”. Se fizerem isso, estarão ferindo (com uma espada Jedi) a nossa lei maior.
Esse é um dos principais motivos, além das inúmeras teses e diferentes opiniões, para que os projetos que regulamentam este assunto fiquem “estacionados” durante anos.
Enquanto isso, os meios de comunicação irão continuar abordando o assunto, relatando casos, perguntando opiniões de autoridades e todo esse blá blá blá que, na minha opinião, não terá resultado. A menos que, resolvam criar outra Constituição, quem sabe?! Hum! Acho que não hein!