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segunda-feira, 29 de março de 2010

Dúvidas sobre Caso Nardoni

[GABÍ, não entendi. Você não falou que não é correto falar “triplamente qualificado”? Porque então foi assim dito na sentença do Caso Nardoni?]

Pois, é! Pelo visto não é apenas o jornalistas que estão aprendendo errado as coisas. Sim, tem muito advogado e juiz e outros profissionais do direito que não sabem nada, não pensem que eu vou aliviar meus colegas não. Mas ainda sim é errado, vou explicar porque, vamos analisar a sentença do próprio caso, na parte que computa as penas:

“Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles... as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.”

Pena de Alexandre:

Pena base qualificada 16 anos
+
¼ (um quarto) [por usar de meio cruel impossibilitando a defesa da vítima] = 20 anos
+
1/6 (um sexto) [por ser ele pai da vítima] = 23 anos
+
1/3 (um terço) [pelo crime ter sido contra menor de 4 anos] = 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.

Pena Ana Jatobá

Pena base qualificada 16 anos
+
¼ (um quarto) [por usar de meio cruel impossibilitando a defesa da vítima] = 20 anos
+
1/3 (um terço) [pelo crime ter sido contra menor de 4 anos] = 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses.

Vejam que a qualificação só pode ser calculada uma vez em cima da pena base. Por mais que haja outras circunstâncias qualificadoras, elas são computadas como agravantes individuas, já que, o crime já está caracterizado como qualificado. Portanto, o termo “triplamente qualificado” é equivocado, pois, no montante da pena não é válido.

Leia a sentença na Integra

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Responde aí Gabí:




Respostas aos comentários do Post "Não ao casamento e a Adoção Homoafetiva"

http://dizaigabi.blogspot.com/2009/06/no-ultimo-dia-quinze-segunda-feira.html

Olá Maria e Carlos!

Desculpa a demora, mas estou com o tempo corrido e só agora tive tempo de dar uma olhada no que me mandaram. Antes de tudo, obrigado por comentar o Blog.

Primeiro, estes artigos não foram escritos baseados em religiosidade, na verdade, eu detesto essa palavra e, quando escrevi minha opinião pessoal em relação ao assunto, foi por que fui indagada em relação a isso e, com toda a sinceridade, respondi que acreditava que uma pessoa pode escolher ser homossexual ou não. Se ela tem atração por pessoas do mesmo sexo, mas não é feliz, pode escolher não ter mais e mudar (claro que não é algo do dia pra noite), da mesma forma, se ela é feliz, pode escolher viver assim pro resto da vida. E isso eu digo, por que conheço muitos e muitos exemplos reais de pessoas que eram homossexuais, mas decidiram não ser mais, embora, tivessem sentimentos por pessoas do mesmo sexo. Eu acredito que o ser humano pode ter o controle de tudo, é ele quem faz as escolhas, mas, muitas das vezes, prefere dizer que não pode escolher, e isso não só em relação à opção sexual.

Ora, o fato de eu acreditar nisso, não significa que os descrimine ou julgue-os, eu conheço e convivo com homossexuais e não estou pondo em questão se a relação deles é sincera e fiel, quem sou eu para dizer isso? Jamais poderia dar uma posição quanto a isso porque não conheço todos os casais homoafetivos, mas que eu nunca vi uma relação durar mais de 10 anos eu não vi, porém, pode ter exemplos.

Veja, eu não estou analisando casos isolados, quando debatemos uma lei temos que ter uma visão geral. Todos os meus argumentos são baseados em dados científicos que retratam a situação real e, pelo que pude notar, estão sendo questionados nesses artigos que vocês me mandaram.

Por exemplo, em um dos artigos que li da Maria Berenice Dias ela diz: “As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães.” Ah! Então ta! Nós podemos, então, ignorar os resultados que apontam que a maioria das crianças, que são criadas em um lar homoafetivo, trazem graves problemas psicológicos. Vai ver que esses problemas ocorrem por outros motivos distintos, provavelmente não há nenhuma relação com o fato, pode ser apenas uma coincidência, não é mesmo?! Ah, desculpe pela ironia, com todo respeito à desembargadora, mas um tanto infundado esse argumento. Mesmo que fosse, todos os problemas começam na família.

Não estou dizendo que a culpa seja do homossexual, mas sim, do fato da criança ter sido criada por dois pais e duas mães, é evidente que há relação com os problemas apontados nas pesquisas e é nisso que está baseada minha tese, não na religião, mas no interesse da criança. Embora, algumas pessoas usem o argumento que, é preferível que a criança seja adotada por casais homoafetivos a ficar nas ruas, ora, este é um problema que deve ter uma solução que o resolva e não crie outro. Para isso, deverão ser tomadas outras medidas que necessitam ser discutidas e analisadas.

Carlos, com esse último artigo você quer dizer, então, que não Brasil não existe preconceito, ou se tem, é muito pouco em relação aos homossexuais? Bem, se você está defendo os interesses deles, está sendo um pouco controverso. No Brasil há preconceito contra homossexual, negros, idosos e outros, como bem disse o artigo, obvio que há diferentes níveis, porque o preconceito é um sentimento que muda de intensidade conforme cada pessoa, o problema é que as pessoas nunca admitem, elas dizem: “minha família e meus amigos têm preconceito, mas eu não!”, ressalvo trecho do artigo: “O fenômeno de atribuir os preconceitos aos outros sem reconhecer o próprio é comum e esperado, posto que a atitude preconceituosa, considerada politicamente incorreta, tende a ser socialmente condenável.” No entanto, ele existe e muito no Brasil e é nosso dever deixar a criança a salvo de seus danos, de acordo com o Art. 227 de nossa constituição que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Responde aí Gabí:

"Anônimo disse...

Olá li seus dois artigos sobre o assunto para uma pesquisa que estou fazendo e sou obrigada a discordar de você em relação a parte que você diz "PLC n.º 122/2006 (Projeto de lei da Câmara) que, se aprovado, alterará alguns dispositivos hoje vigentes, tais como, Código Penal, a CLT, entre outros. Ele obriga que o Estado garanta RESTRITAMENTE aos homossexuais inúmeros direitos que, atualmente, nem pessoas heterossexuais fazem gozo."

Generalização pode ser um problema, então eu se fosse você daria uma nova lida na PLC (se é que você leu) deixando a sua opnião de lado, e você verá que ele não restringe nada aos homossexuais.

Se você fala isso pelo Art. 8º-A e o Art. 8º-B. O que está ali é sim garantido para nós heterossexuais. Ou você acha que não é?"



Olá Anônimo!

Quando analisamos uma PLC devemos prever todas, ou pelo menus a maioria, das situações que ela poderá gerar e, a partir daí, medir se são realmente justas. Só de "dar uma olhada por cima" da PCL 122/06 (hoje, Projeto de Lei 5003/2001) já vemos claramente uma defesa exclusiva aos homossexuais, a começar, pelos termos usados.

Mas sendo objetiva, vejamos o Art.8º A e o Art. 8º B, os quais, você me questionou:

“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º” significa que se o individuo (qualquer um) que cometer a ação descrita anteriormente com DESCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO sofrerá pena. Até aí, tudo bem, afinal, é um dispositivo que não menciona orientação sexual e que pune o desrespeito a qualquer pessoa. E, a meu ver, se os homossexuais quisessem, apenas, não sofrer descriminação esse artigo já estava suficiente. No entanto, repare no Art. 8º B:

“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que, aqui, não há o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º”, significa que, independente se haja preconceito ou não, os homossexuais, bissexuais e os transsexuais jamais serão proibidos de manifestar sua afetividade, expressão muito curiosa, diga-se de passagem. E sim, esse direito é garantido apenas as pessoas caracterizadas acima, que não se incluem os heterossexuais, pois, se você ler bem e souber um pouco de gramática, saberá que a vírgula que está atrás do “transgênero” encerra a oração e inicia uma outra oração independente, que está ali como uma oração apenas explicativa.

Ou seja, falando de forma mais simples [ainda bem né Gabí!] a frase “sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs” se retirado do conteúdo, não mudaria em nada a abrangência da lei, já que, ela está ali para tentar justificar a razão do conteúdo descrito, não altera a ação que receberá a pena, além do mais, ela têm conteúdo de natureza permissiva e não proibitiva, sendo assim, ela não dá a mesma proteção aos heterossexuais. Portanto, meu caro anônimo, se você estiver em algum lugar público que exige certo respeito (congressos, igrejas, entre outros) e “manifestar afetividade”, poderá ser advertido, contanto que não haja preconceito, já um homossexual, não, pois, a pessoa que assim fizer poderá ser presa por dois a cinco anos. Não é um absurdo?!

Dica, no direito a interpretação, e, portanto, a gramática, são indispensáveis, use isso em sua pesquisa.