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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Responde aí Gabí:

"Anônimo disse...

Olá li seus dois artigos sobre o assunto para uma pesquisa que estou fazendo e sou obrigada a discordar de você em relação a parte que você diz "PLC n.º 122/2006 (Projeto de lei da Câmara) que, se aprovado, alterará alguns dispositivos hoje vigentes, tais como, Código Penal, a CLT, entre outros. Ele obriga que o Estado garanta RESTRITAMENTE aos homossexuais inúmeros direitos que, atualmente, nem pessoas heterossexuais fazem gozo."

Generalização pode ser um problema, então eu se fosse você daria uma nova lida na PLC (se é que você leu) deixando a sua opnião de lado, e você verá que ele não restringe nada aos homossexuais.

Se você fala isso pelo Art. 8º-A e o Art. 8º-B. O que está ali é sim garantido para nós heterossexuais. Ou você acha que não é?"



Olá Anônimo!

Quando analisamos uma PLC devemos prever todas, ou pelo menus a maioria, das situações que ela poderá gerar e, a partir daí, medir se são realmente justas. Só de "dar uma olhada por cima" da PCL 122/06 (hoje, Projeto de Lei 5003/2001) já vemos claramente uma defesa exclusiva aos homossexuais, a começar, pelos termos usados.

Mas sendo objetiva, vejamos o Art.8º A e o Art. 8º B, os quais, você me questionou:

“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º” significa que se o individuo (qualquer um) que cometer a ação descrita anteriormente com DESCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO sofrerá pena. Até aí, tudo bem, afinal, é um dispositivo que não menciona orientação sexual e que pune o desrespeito a qualquer pessoa. E, a meu ver, se os homossexuais quisessem, apenas, não sofrer descriminação esse artigo já estava suficiente. No entanto, repare no Art. 8º B:

“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que, aqui, não há o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º”, significa que, independente se haja preconceito ou não, os homossexuais, bissexuais e os transsexuais jamais serão proibidos de manifestar sua afetividade, expressão muito curiosa, diga-se de passagem. E sim, esse direito é garantido apenas as pessoas caracterizadas acima, que não se incluem os heterossexuais, pois, se você ler bem e souber um pouco de gramática, saberá que a vírgula que está atrás do “transgênero” encerra a oração e inicia uma outra oração independente, que está ali como uma oração apenas explicativa.

Ou seja, falando de forma mais simples [ainda bem né Gabí!] a frase “sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs” se retirado do conteúdo, não mudaria em nada a abrangência da lei, já que, ela está ali para tentar justificar a razão do conteúdo descrito, não altera a ação que receberá a pena, além do mais, ela têm conteúdo de natureza permissiva e não proibitiva, sendo assim, ela não dá a mesma proteção aos heterossexuais. Portanto, meu caro anônimo, se você estiver em algum lugar público que exige certo respeito (congressos, igrejas, entre outros) e “manifestar afetividade”, poderá ser advertido, contanto que não haja preconceito, já um homossexual, não, pois, a pessoa que assim fizer poderá ser presa por dois a cinco anos. Não é um absurdo?!

Dica, no direito a interpretação, e, portanto, a gramática, são indispensáveis, use isso em sua pesquisa.


2 comentários:

  1. Cara Gabí,
    como vaga conhecedora de direito, dou uma opnião sobre a PLC ao meu ver de cidadã. E continuo dizendo que não vejo, no geral, uma defesa dos homossexuais, a não ser no Art. 8º-B (nesse devo concordar com você), já que como você mesmo menciona, o Art. 8º-A diz que é "em virtude das características previstas no artigo 1". Então creio que ele não conta para nossa discussão.

    Ao ler o Projeto de Lei 5003/2001, continuo não vendo essa defesa tão clara dos homossexuais como você parece ver, a não ser novamente no Art. 8º-B.
    Creio que devido a sua futura profissão, você tem maior percepção para isso do que eu.
    Mas, como estudante de comunicação, que sabe perfeitamente a importância da gramática e da interpretação, questionei seus argumentos anteriormente por acha-los falhos. Apesar de usar como base a PLC, entre outros de seus conhecimentos, me pareceu um tanto distorcido.

    Mas voltando ao Art. 8º-B, que vejo como nosso maior problema. Após ler sua opnião, realmente vejo falhas NESSE ponto, já que ele dá a entender que o que for feito por parte dos homossexuais na demonstração de afeto será permitido. O que nos deixaria sem ter como proibir nada.

    Mas veja só. Você não acha que nós também temos esse direito? Bom na Constituição o Art. 5º nos da o direito a liberdade, eu posso entender isso como permissão para demostrar afeto pelo meu namorado da forma que eu desejar. Não posso? Isso não está dito lá de forma clara, mas eu poderia interpreta-lo assim. Não?

    Infelizmente as leis possuem falhas e brechas, é para isso que existem cidadãos conscientes para questiona-la e os advogados para o faze-lo também, de forma legal. Afinal se as leis fossem perfeitas, para que existiriam?

    Então como ser pensante que vive em sociedade, assim como os homossexuais são. Cabe a eles e a nós, o discernimento do que é certo e errado. Do que é apropriado ou não para ser praticado em público.

    p.s: Nossa discussão sobre o tema está sendo muito proveitosa para mim, espero que para você também.

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  2. Olá Anônima!

    Desculpe a demora pra responder, estou numa correria. Ah sim, eu estava falando para um amigo meu que fico tão feliz quando alguém comenta meu Blog, ainda mais quando for pra questionar, são raras as pessoas que, ao se deparar com milhões de palavras, param pra ler e entender, fico feliz quando alguém se interessa.

    Bem, você falou da questão da liberdade, nossa, esse é um tema que podemos ficar séculos discutindo, inclusive essa semana estava fazendo um trabalho sobre isso e a conceituação de justiça, são dois temas que ninguém, nenhum filósofo, conseguiu concluir devido às inúmeras perspectivas que são vistos.
    Sim, a constituição me garante a liberdade, mas até que ponto? Porque então eu não posso ultrapassar o sinal vermelho, já que, sou livre? Porque existe uma regra específica que proibi isso e, desta forma, tira parte da minha liberdade, teoria do Contrato Social.

    No direito existem inúmeras classificações para lei, ela pode ser regra, que é específica, incide assim que ocorre o fato que ela descreve, ou ainda, princípio que apontam em direções diversas, e que, apesar de serem soberanos por estarem na constituição, são vagos e aplicados conforme a interpretação. Todos nos temos direito a liberdade, mas até que ponto? Eu posso demonstrar afeto pelo meu namorado, mas as pessoas também têm a liberdade de barrar quando não for o momento apropriado, desde que não haja preconceito, o art 8º-b tira a liberdade das outras pessoas, quando a situação se tratar de um casal homossexual, veja que vai contra a própria constituição.

    Repare como que a lei é interessante cada artigo pode proporcionar milhares de situações diferentes, isso é um tanto perigoso, é por isso que sou contra a nossa lei ser tão analítica, para mim o direito deveria ser baseado apenas nos princípios e aplicado conforme cada caso. Assim, bandido não acharia tanta brecha. No entanto, é isso que faz com que o direito seja tão magnífico.

    P.S Assim que der, estarei escrevendo sobre outros pontos desta lei.

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