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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Bruno pode NÃO ser condenado.



Caso Bruno!
Aaahh, eu não poderia deixar de escrever sobre ele. Afinal, esse é um daqueles casos, assim como o Nardoni, que vai ficar na história. Doutrinadores escreverão livros sobre o assunto, será objeto de estudos dos futuros juristas, que lindo. E tudo, graças a nossa querida imprensa e a população emocionada.
Já to até vendo quando o MP fizer a denuncia e marcar o julgamento, no outro dia já vai ter cambista vendendo ingresso pra quem quiser ficar lá na porta do tribunal fazendo “sei lá o que!”.
Mas enfim, já que tá todo mundo falando disso, eu não poderia deixar de dar minha opinião, o que posso falar no momento é que há grandes chances do cara não ser condenado.

[O quê? Como assim? O cara matou, esquartejou, é assassino, cretino, flamenguista e blá blá...]

A questão é que, a meu ver, e de alguns profissionais da área penal, como o meu professor de Prática de Processo Penal que, por acaso, é advogado criminalista, as “provas” apresentadas pelo delegado são insuficientes para a condenação.

[Mas como Gabí? O sobrinho dele falou lá, confessou! Claro que foi!]

Mas já “desfalou” e, como o caso está ainda no inquérito policial, se a 1º versão do menor não for confirmada em juízo, não terá valor nenhum, nem poderá ser usada como prova. Não é como nos filmes: “Você tem o direito de permanecer calado. Tudo que você disser poderá ser usado contra você no tribunal”. O nosso processo penal é diferente do americano. E o fato de todos os acusados terem ficado em silêncio no depoimento, não significa que consentiram nem, muito menus, pode evidenciar algo, pois, estão em seu perfeito direito, já que, a constituição garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio “nemo tenetur se detegere” (sim, no direito a maioria dos principios são em latim).
O Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo, não é o processo, não tem aquilo que chamamos de “duo process of law”, tradução: devido processo legal. Serve para coletar provas que convencerão, ou não, o MP (Ministério Público) a fazer a denúncia e, se assim for, terá início a ação penal.
Hoje (30/07/2010) foi entregue o Inquérito do caso ao Ministério Público de Minas Gerais (com “apenas” 1.600 páginas) que, depois da avaliação, dirá se apresenta denúncia à Justiça contra os suspeitos ou se pede novas investigações.
Tomara que peça novas investigações, do contrário, o advogado do Bruno, que está esperado o momento certo para apresentar defesa e, por mais frio e cretino que seja, é bom, com certeza, saberá usar todo o aparato que a lei o dá.
E se você, até agora, pensou “Meu Deus, o Bruno tá cada vez mais enrrascado!” engana-se, enrrascado tá o delegado que ainda não achou o corpo.

P.S: E você ainda pergunta, porque ele saiu rindo?!

quinta-feira, 25 de março de 2010

Vingança do Bem?

Já que o assunto da vez é o “Julgamento dos Nardoni” voltemos a falar no penal. No último post deixei uma questão “Quem tem o direito de faze-la (a pena) cumprir-se?”, ou seja, quem tem direito de fazer com que a pessoa que cometeu fato tipificado no Código Penal pague por isso?

Reynaldo respondeu: estado

Não, é o Estado, com E maiúsculo... (sim, eu sou uma chata). É porque nesse caso há diferença, estado quer dizer os estados membros da federação como Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Rio e etc. Já, Estado quer dizer o soberano, o Leviatã, aquele o qual demos nossa liberdade, afim de, obtermos o bem comum. (Não entendeu nada? Pesquise as teorias contratualistas).

Enfim, quer dizer que no Direito Penal quem entra com ação contra a parte não é o particular, mas sim, o Ministério Público (órgão que representa o Estado). No caso Nardoni, vemos a figura do advogado contratado pela família da mãe da Isabella, no entanto, ele é apenas um profissional que está ajudando a promotoria nas investigações e no levantamento de provas. Isso porque, o Estado é o único que tem o “poder de vingança”.

[Que isso Gabí?]

O Estado tem o poder de “vingar” um mal injusto com um mal justo. Essa é a definição que damos para a “Pena”.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Caso Nardoni

Muito, ao mesmo tempo que nada, há de se falar sobre esse caso. Nada que trague a vida inocente de volta e nada que prove o que realmente aconteceu. Sim, pois se estavam pensando que eu, com meu olhar crítico, chegaria aqui e gritaria: “FOI ELES, CORTEM-LHES A CABEÇA!” se enganaram. [Ah Gabí, mas tudo indica que foi]
Exato, porém, nenhuma das indicações deu 100% certeza do ocorrido e, por mais que se fale no assunto, jamais saberemos o que, de fato, se passou naquela noite. E, como não cabe a mim a decisão de julgar, prefiro, embora não goste, ficar na imparcialidade.
Mas eu torço, torço piamente para que tenham sido eles. [Como, Gabí?] Sim. Alguém matou e tomara que tenha sido mesmo eles, porque, se não foi, o Brasil estará cometendo uma das maiores injustiça da história. Pois, para quem não sabe, esse caso já foi julgado. Sim, a população já julgou e duvido muito que o oficial será diferente, ainda mais, feita por júri popular que tem embutido em sua mente o pré-julgamento baseado no senso comum.
Isso, talvez, eu possa explicar. Porque a imprensa e a população brasileira gostam tanto de fazer de tragédias, verdadeiros espetáculos e porque as pessoas reivindicam por justiça quando uma criança é morta, manifestando um sentimento de revolta, mas não, em situações que indiretamente consentirão na morte de muitas outras. (Entendeu? Não, então esforce sua mente porque eu não vou explicar). Talvez eu não esteja explicando nada, apenas criando mais perguntas, o que é bom, já que, de acordo com Hegel, o conhecimento se constrói através da dialética que é a tese (afirmação) oposta à antítese (negação) que forma a síntese (conclusão) que vira uma nova tese, a qual, tem uma nova antítese e assim por diante. Por isso, faço questionamentos a mim mesma como se fosse uma terceira pessoa, o leitor, e paralelamente com vocês construo conhecimento.
Mas voltando ao assunto, outra coisa que posso comentar é o incrível erro da imprensa em dizer que o casal está sendo acusado por homicídio doloso TRIPLAMENTE qualificado, pois, essa expressão não existe no direito. O parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal apenas classifica o crime, ou seja, se ocorreu uma ou mais daquelas características no ato ele é qualificado, se não, não é. O número de características não influencia na aplicação da pena quanto à qualificação, mas sim, no aumento da pena e nos agravantes. (Talvez seja um pouco complexo, enfim,
jornalistas parem de dizer “homicídio triplamente qualificado”)
É nisso que devemos ficar atentos e esperar a grande surpresa na resolução da problemática, qual parte lucrará mais nesse jogo de quebra-cabeças de agravantes e diminutivos penais, porque, como eu falei: O caso já foi julgado!

terça-feira, 16 de março de 2010

Pulo no Penal

Já que eu não estou podendo falar sobre as S.A, “borá” dar um pulo lá no penal.
[Legal Gabí, quem vamos matar?]
Essa é a pergunta que muita gente faz quando começa a estudar direito penal, obvio que essa matéria é dinâmica, já que, pode se ilustrar muito mais, além de ter toda aquela “ação” de crimes e etc. Porém, no direito Penal é necessário analisar cada artigo (só menciona MATAR lá pelo 121), sem falar, em todas as teorias sobre a criminologia (já postei alguma coisa aqui) e outros tópicos importantes para a compreensão dessa matéria.

(Esses dias, estava assistindo o 12º episódio de Dr. House, a paciente era uma psicopata, na hora lembrei do meu professor de penal, do seu teste para psicopatas, o qual, ele PASSOU. HAHAHA! Ok, sei que ele lê o blog, por isso, fiz a brincadeira, para descontrair)

Falemos, então, das Penas: (sim, é sobre isso que “tô afim” de falar)

[Ah Gabí, é fácil, é quando o cara faz alguma besteira e, dependendo o que for, passa um tempo preso, esse tempo é a pena]

BAAAANG! Errado!

Pena é a imposição de perda ou diminuição de um bem jurídico (entre eles a liberdade), prevista em lei contra aquele que pratica fato típico.

Ou seja, quando alguém pratica algum ato, previsto antes no código penal, sofrerá, o mesmo, pena ali estipulada. No Brasil elas podem ser: privação ou restrição de liberdade, perdas de bens, multa, prestação social, suspensão e interdição. Das quais, são classificadas em: Privativa de Liberdade, a primeira, e Restritiva de Direito, as restantes. Portanto, o conceito de pena vai muito além do mencionado acima, a restrição de liberdade é apenas uma delas.

Não Brasil NÃO se admite pena de morte, perpétua, de trabalho forçado, de banimento, nem cruel. [Ah não concordo]

Bem, isso é tema pra outro longo post, a questão é que a lei é essa e, enquanto vigente, deve ser seguida.

Falaremos mais sobre conceito de Pena. Quem tem o direito de faze-la cumprir-se?

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

A criminologia e suas relações com o Direito penal.



Direito penal: “Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de característica sanção penal”. Ou seja, é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado associando o delito como pressuposto da pena.

Diferenças entre o direito penal e a criminologia: A primeira notada diferença entre as duas disciplinas é que, a criminologia é uma ciência e, o direito penal um conjunto de normas jurídicas.
Segundo, observa-se ainda que, o direito penal quer a ordem social e a paz, a tranqüilidade ou a segurança através da pena-castigo, do pagamento de um mal por outro mal, no ataque somente aos efeitos. Entretanto, por estes meios jamais alcançará por si só seu objetivo, uma vez que, essas medidas vêm sendo aplicadas desde os primórdios das civilizações e nunca lograram êxito em sofrear a criminalidade ou inibir à impulsividade do crime.
A criminologia busca descortinar os fatores criminológicos a dar as respostas das razões por que o homem se torna criminoso, por que o homem se torna portador de uma personalidade desviada dos padrões normais da boa convivência em sociedade e das razões da criminalidade oscilar ou expandir neste ou naquele sentido.
Preocupa-se ainda com a segurança das pessoas que convivem ordeiramente em sociedade e, se a criminalidade é uma chaga social terrível, que remédio deverá ser ministrado para que este mal seja combatido.

Quando há um crime:
há duas visões diferentes:

a) na visão da criminologia: Estamos no mundo do ser, procura entender as causas (fatores criminológicos), da relação causal (o processo que levou o indivíduo a se tornar criminoso) e o efeito.
b) Na visão do direito penal: formal e material, estamos no mundo do dever ser, que tem presente o pressuposto (o crime), passando à relação jurídica (o enquadramento normativo e processual), levando por fim à conseqüência (punição).

Assim, enquanto a criminologia entende que a solução para a criminalidade está no combate às causas, o direito penal acha que a solução está no combate aos efeitos.


Prof Direito Penal Wedney Rodolpho de Oliveira

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Estudando com a Gabí!

Galera, a semana das provas está chegando, então, vamos estudar. Desta vez, o Blog vai me ajudar, acho que será mais fácil aprender assim e, quem ler, vai ficar por dentro do que rola no Direito - 3º semestre. Vou postar aqui algumas questões que terei que responder e, logo após, a resposta do professor, quem quiser pode me ajudar postando sua opinião.

Começando pelo Penal, responde quem sabe:

1)Com relação à Lei “Maria da Penha”, porque esta pode ser considerada Lombrosiana?

Lombroso através da antropologia e necropsias em cadáveres de presos, concluiu que o homem criminoso propriamente dito é nato. A lei Maria da Penha diz que o somente o homem pode ser sujeito deste crime, eis aí a relação com as idéias de Lombroso, “O homem por ter nascido homem trata-se de criminoso nato”.

02) Segundo o artigo 45 da nova Lei de Drogas 11.343/2006, qual o artigo do código penal se assenta este?

Lei de Drogas 11.343/2006: “ É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Portanto a resposta é Artigo 28 CP que diz:

“Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso

fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,

proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,

a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.”


03) Existe hipótese a lei penal pode retroagir?

Sim! Com base no artigo 2º CP somente a lei penal mais benéfica pode retroagir.

04) Nos dias atuais, adultério é considerado crime?

Não! Abolitio criminis a partir da Lei 11.106/2005.

05) Assinale a alternativa correta:

a) A fonte imediata do Direito Penal é a jurisprudência.

b) A fonte imediata do Direito Penal é a analogia.

c) A fonte imediata do Direito Penal é o costume do povo.

d) A fonte imediata do Direito Penal é a lei.