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segunda-feira, 29 de março de 2010

Dúvidas sobre Caso Nardoni

[GABÍ, não entendi. Você não falou que não é correto falar “triplamente qualificado”? Porque então foi assim dito na sentença do Caso Nardoni?]

Pois, é! Pelo visto não é apenas o jornalistas que estão aprendendo errado as coisas. Sim, tem muito advogado e juiz e outros profissionais do direito que não sabem nada, não pensem que eu vou aliviar meus colegas não. Mas ainda sim é errado, vou explicar porque, vamos analisar a sentença do próprio caso, na parte que computa as penas:

“Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles... as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.”

Pena de Alexandre:

Pena base qualificada 16 anos
+
¼ (um quarto) [por usar de meio cruel impossibilitando a defesa da vítima] = 20 anos
+
1/6 (um sexto) [por ser ele pai da vítima] = 23 anos
+
1/3 (um terço) [pelo crime ter sido contra menor de 4 anos] = 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.

Pena Ana Jatobá

Pena base qualificada 16 anos
+
¼ (um quarto) [por usar de meio cruel impossibilitando a defesa da vítima] = 20 anos
+
1/3 (um terço) [pelo crime ter sido contra menor de 4 anos] = 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses.

Vejam que a qualificação só pode ser calculada uma vez em cima da pena base. Por mais que haja outras circunstâncias qualificadoras, elas são computadas como agravantes individuas, já que, o crime já está caracterizado como qualificado. Portanto, o termo “triplamente qualificado” é equivocado, pois, no montante da pena não é válido.

Leia a sentença na Integra

quinta-feira, 25 de março de 2010

Vingança do Bem?

Já que o assunto da vez é o “Julgamento dos Nardoni” voltemos a falar no penal. No último post deixei uma questão “Quem tem o direito de faze-la (a pena) cumprir-se?”, ou seja, quem tem direito de fazer com que a pessoa que cometeu fato tipificado no Código Penal pague por isso?

Reynaldo respondeu: estado

Não, é o Estado, com E maiúsculo... (sim, eu sou uma chata). É porque nesse caso há diferença, estado quer dizer os estados membros da federação como Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Rio e etc. Já, Estado quer dizer o soberano, o Leviatã, aquele o qual demos nossa liberdade, afim de, obtermos o bem comum. (Não entendeu nada? Pesquise as teorias contratualistas).

Enfim, quer dizer que no Direito Penal quem entra com ação contra a parte não é o particular, mas sim, o Ministério Público (órgão que representa o Estado). No caso Nardoni, vemos a figura do advogado contratado pela família da mãe da Isabella, no entanto, ele é apenas um profissional que está ajudando a promotoria nas investigações e no levantamento de provas. Isso porque, o Estado é o único que tem o “poder de vingança”.

[Que isso Gabí?]

O Estado tem o poder de “vingar” um mal injusto com um mal justo. Essa é a definição que damos para a “Pena”.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Caso Nardoni

Muito, ao mesmo tempo que nada, há de se falar sobre esse caso. Nada que trague a vida inocente de volta e nada que prove o que realmente aconteceu. Sim, pois se estavam pensando que eu, com meu olhar crítico, chegaria aqui e gritaria: “FOI ELES, CORTEM-LHES A CABEÇA!” se enganaram. [Ah Gabí, mas tudo indica que foi]
Exato, porém, nenhuma das indicações deu 100% certeza do ocorrido e, por mais que se fale no assunto, jamais saberemos o que, de fato, se passou naquela noite. E, como não cabe a mim a decisão de julgar, prefiro, embora não goste, ficar na imparcialidade.
Mas eu torço, torço piamente para que tenham sido eles. [Como, Gabí?] Sim. Alguém matou e tomara que tenha sido mesmo eles, porque, se não foi, o Brasil estará cometendo uma das maiores injustiça da história. Pois, para quem não sabe, esse caso já foi julgado. Sim, a população já julgou e duvido muito que o oficial será diferente, ainda mais, feita por júri popular que tem embutido em sua mente o pré-julgamento baseado no senso comum.
Isso, talvez, eu possa explicar. Porque a imprensa e a população brasileira gostam tanto de fazer de tragédias, verdadeiros espetáculos e porque as pessoas reivindicam por justiça quando uma criança é morta, manifestando um sentimento de revolta, mas não, em situações que indiretamente consentirão na morte de muitas outras. (Entendeu? Não, então esforce sua mente porque eu não vou explicar). Talvez eu não esteja explicando nada, apenas criando mais perguntas, o que é bom, já que, de acordo com Hegel, o conhecimento se constrói através da dialética que é a tese (afirmação) oposta à antítese (negação) que forma a síntese (conclusão) que vira uma nova tese, a qual, tem uma nova antítese e assim por diante. Por isso, faço questionamentos a mim mesma como se fosse uma terceira pessoa, o leitor, e paralelamente com vocês construo conhecimento.
Mas voltando ao assunto, outra coisa que posso comentar é o incrível erro da imprensa em dizer que o casal está sendo acusado por homicídio doloso TRIPLAMENTE qualificado, pois, essa expressão não existe no direito. O parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal apenas classifica o crime, ou seja, se ocorreu uma ou mais daquelas características no ato ele é qualificado, se não, não é. O número de características não influencia na aplicação da pena quanto à qualificação, mas sim, no aumento da pena e nos agravantes. (Talvez seja um pouco complexo, enfim,
jornalistas parem de dizer “homicídio triplamente qualificado”)
É nisso que devemos ficar atentos e esperar a grande surpresa na resolução da problemática, qual parte lucrará mais nesse jogo de quebra-cabeças de agravantes e diminutivos penais, porque, como eu falei: O caso já foi julgado!