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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Bruno pode NÃO ser condenado.



Caso Bruno!
Aaahh, eu não poderia deixar de escrever sobre ele. Afinal, esse é um daqueles casos, assim como o Nardoni, que vai ficar na história. Doutrinadores escreverão livros sobre o assunto, será objeto de estudos dos futuros juristas, que lindo. E tudo, graças a nossa querida imprensa e a população emocionada.
Já to até vendo quando o MP fizer a denuncia e marcar o julgamento, no outro dia já vai ter cambista vendendo ingresso pra quem quiser ficar lá na porta do tribunal fazendo “sei lá o que!”.
Mas enfim, já que tá todo mundo falando disso, eu não poderia deixar de dar minha opinião, o que posso falar no momento é que há grandes chances do cara não ser condenado.

[O quê? Como assim? O cara matou, esquartejou, é assassino, cretino, flamenguista e blá blá...]

A questão é que, a meu ver, e de alguns profissionais da área penal, como o meu professor de Prática de Processo Penal que, por acaso, é advogado criminalista, as “provas” apresentadas pelo delegado são insuficientes para a condenação.

[Mas como Gabí? O sobrinho dele falou lá, confessou! Claro que foi!]

Mas já “desfalou” e, como o caso está ainda no inquérito policial, se a 1º versão do menor não for confirmada em juízo, não terá valor nenhum, nem poderá ser usada como prova. Não é como nos filmes: “Você tem o direito de permanecer calado. Tudo que você disser poderá ser usado contra você no tribunal”. O nosso processo penal é diferente do americano. E o fato de todos os acusados terem ficado em silêncio no depoimento, não significa que consentiram nem, muito menus, pode evidenciar algo, pois, estão em seu perfeito direito, já que, a constituição garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio “nemo tenetur se detegere” (sim, no direito a maioria dos principios são em latim).
O Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo, não é o processo, não tem aquilo que chamamos de “duo process of law”, tradução: devido processo legal. Serve para coletar provas que convencerão, ou não, o MP (Ministério Público) a fazer a denúncia e, se assim for, terá início a ação penal.
Hoje (30/07/2010) foi entregue o Inquérito do caso ao Ministério Público de Minas Gerais (com “apenas” 1.600 páginas) que, depois da avaliação, dirá se apresenta denúncia à Justiça contra os suspeitos ou se pede novas investigações.
Tomara que peça novas investigações, do contrário, o advogado do Bruno, que está esperado o momento certo para apresentar defesa e, por mais frio e cretino que seja, é bom, com certeza, saberá usar todo o aparato que a lei o dá.
E se você, até agora, pensou “Meu Deus, o Bruno tá cada vez mais enrrascado!” engana-se, enrrascado tá o delegado que ainda não achou o corpo.

P.S: E você ainda pergunta, porque ele saiu rindo?!

quarta-feira, 24 de março de 2010

Caso Nardoni

Muito, ao mesmo tempo que nada, há de se falar sobre esse caso. Nada que trague a vida inocente de volta e nada que prove o que realmente aconteceu. Sim, pois se estavam pensando que eu, com meu olhar crítico, chegaria aqui e gritaria: “FOI ELES, CORTEM-LHES A CABEÇA!” se enganaram. [Ah Gabí, mas tudo indica que foi]
Exato, porém, nenhuma das indicações deu 100% certeza do ocorrido e, por mais que se fale no assunto, jamais saberemos o que, de fato, se passou naquela noite. E, como não cabe a mim a decisão de julgar, prefiro, embora não goste, ficar na imparcialidade.
Mas eu torço, torço piamente para que tenham sido eles. [Como, Gabí?] Sim. Alguém matou e tomara que tenha sido mesmo eles, porque, se não foi, o Brasil estará cometendo uma das maiores injustiça da história. Pois, para quem não sabe, esse caso já foi julgado. Sim, a população já julgou e duvido muito que o oficial será diferente, ainda mais, feita por júri popular que tem embutido em sua mente o pré-julgamento baseado no senso comum.
Isso, talvez, eu possa explicar. Porque a imprensa e a população brasileira gostam tanto de fazer de tragédias, verdadeiros espetáculos e porque as pessoas reivindicam por justiça quando uma criança é morta, manifestando um sentimento de revolta, mas não, em situações que indiretamente consentirão na morte de muitas outras. (Entendeu? Não, então esforce sua mente porque eu não vou explicar). Talvez eu não esteja explicando nada, apenas criando mais perguntas, o que é bom, já que, de acordo com Hegel, o conhecimento se constrói através da dialética que é a tese (afirmação) oposta à antítese (negação) que forma a síntese (conclusão) que vira uma nova tese, a qual, tem uma nova antítese e assim por diante. Por isso, faço questionamentos a mim mesma como se fosse uma terceira pessoa, o leitor, e paralelamente com vocês construo conhecimento.
Mas voltando ao assunto, outra coisa que posso comentar é o incrível erro da imprensa em dizer que o casal está sendo acusado por homicídio doloso TRIPLAMENTE qualificado, pois, essa expressão não existe no direito. O parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal apenas classifica o crime, ou seja, se ocorreu uma ou mais daquelas características no ato ele é qualificado, se não, não é. O número de características não influencia na aplicação da pena quanto à qualificação, mas sim, no aumento da pena e nos agravantes. (Talvez seja um pouco complexo, enfim,
jornalistas parem de dizer “homicídio triplamente qualificado”)
É nisso que devemos ficar atentos e esperar a grande surpresa na resolução da problemática, qual parte lucrará mais nesse jogo de quebra-cabeças de agravantes e diminutivos penais, porque, como eu falei: O caso já foi julgado!

quinta-feira, 4 de junho de 2009

O problema vem do "nascimento".



Você sabia que a constituição inglesa se baseia em costumes? [Como assim, Gabí?] Bem, existem inúmeros conceitos doutrinários para costumes no direito, mas, de forma clara e objetiva, podemos dizer que costumes são leis que não estão escritas no papel, mas sim, na mente das pessoas, ou seja, é lei porque há anos as pessoas costumam agir assim. [Sério Gabí?] Complicado? Não transmite muita segurança, não é? È “estranho” pensar que as pessoas cumprem a lei, simplesmente, porque sabem que devem cumprir, mesmo não estando escrito em lugar nenhum.
No entanto, a constituição da Inglaterra é muita mais respeitada que a do Brasil que, apesar de ser uma das mais lindas do mundo, elogiada por diversos paises, inclusive, não alcança o direito que ela garante. Com isso, retomo a questão que deixei em aberto no artigo anterior: Porque isso acontece?
O fato é que, quem olha para as nossas leis pensa: “Caramba! O Brasil deve ser o país relatado no livro Utopia”, [que isso, Gabí?] ideia de civilização ideal, perfeita [hahaha! Piada neh?!]. O que quero dizer, é que a constituição brasileira, quando foi criada, projetou uma nação quase que perfeita, um sonho utópico e, a partir de então, “correríamos atrás” do lindo direito que ela dispõe aos cidadãos brasileiros. Vinte anos se passaram e, ainda, não chegamos nem perto.
A diferença da Inglaterra é que, para se tornar lei, primeiramente, o direito foi conquistado e, só depois, foi objetivado [que isso, Gabí?], ganhou forma de norma amparada pelo Estado. Ora, quando alguém já vem fazendo algo, não é fácil para ela continuar fazendo? [Pera aí Gabí, você quer dizer que a lei deveria ser algo que as pessoas já vinham fazendo? E se o que elas vinham fazendo fosse errado?]
Bem, muita calma nessa hora, primeiro: não estamos falando de todas as leis, apenas da constituição; segundo: não estou dizendo que deveriamos seguir o exemplo da Inglaterra, realmente não daria certo, até porque, ela também tem seus problemas. Estou apenas analisando alguns fatos e propondo uma possível tese que explique o que acontece no Brasil.
Agora acompanhe o raciocínio: Costume é quando as pessoas já vinham agindo de certa maneira, não porque alguém impôs algo a elas, e sim, porque sabiam que, se agissem assim, seria melhor para todos. Com o passar do tempo, essa ação se tornou lei e não foi difícil para as pessoas continuar realizando-a. Logo, o direito já havia sido conquistado muito antes de ser objetivado.

terça-feira, 19 de maio de 2009

"Botando os pingos nos Is"



Conversei essa semana com algumas pessoas que leram meu artigo anterior, algumas delas disseram que concordam com o pensamento do legislador da década de 40, que o menor de 18 anos ainda não tem muita “noção das coisas”, por isso que está sob a responsabilidade dos pais.
Bem, eu acho que tem muita “noção” e vou dizer por quê:
1º - Muitas pessoas iniciam o curso superior sem terem, ainda, completado a maioridade. Pergunto: Como uma pessoa pode começar um curso superior de Direito, por exemplo, onde estudará leis para, futuramente, assistir outras pessoas se não tem capacidade mental desenvolvida o bastante para discerni-las?
2º - Geralmente nos grupos com objetivos criminosos como quadrilhas, bocas de fumo e etc, quem realmente “põem a mão na massa” (comete o crime) são os menores de idade. E sabem por quê? Porque, tanto o traficante quanto o menor sabem que o “Dimenor” é protegido pela lei, e isso, porque conhecem e entendem muito bem a Lei 8.069/90, mais conhecido como ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (que pra muita gente é um “ecaaaaa” mesmo).
Se a mentalidade deles é desenvolvida o bastante para entender esta lei, é desenvolvida, também, para entender qualquer outra, como, por exemplo, o nosso Código Penal.
É claro que, mudar a lei não será a solução de todos os problemas, já que, se você deixar de futricar um pouquinho no Orkut e der uma analisada, por cima, no ECA vai ver que é uma lei “linda”. Seu objetivo é resocializar o jovem, reeducá-lo. E, na minha opinião, é o que deve ser feito. [Pera aí Gabí! Não entendo, uma hora você diz que a lei não pode mudar; outra, que deveria mudar porque está errada; depois, que como está não é tão errado se ela fosse realmente cumprida]
Ok! Vamos “botar os pingos nos Is”. O jovem de 16 anos já tem discernimento para saber o que é certo e errado, portanto, por justiça, pode ser responsabilizado pelos seus atos. Porém, a lei não pode ser alterada, é fato, algo que não podemos mudar.
Então, analisando a lei vigente hoje [que isso Gabí?], que está “valendo”, se ela fosse realmente seguida, como acontece em raros exemplos, traria bons resultados, pois, seu objetivo não é apenas punir o menor, mas sim, incluí-lo novamente na sociedade. Ela prevê atividades pedagógicas, profissionais, auxilio religioso, assistência social, dignidade, respeito. Enfim, o objetivo desta lei é reeducar o jovem, o Estado daria ao menor infrator aquilo que, muitas vezes, ele não recebeu em casa.
O problema é que, no Brasil, por mais “linda” que seja a lei, dificilmente conseguimos conquistar o objetivo a que ela foi feita, deixando em destaque apenas seus pontos negativos. E por que isso acontece? No próximo post falaremos mais sobre esse ponto.