quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Responde aí Gabí:




Respostas aos comentários do Post "Não ao casamento e a Adoção Homoafetiva"

http://dizaigabi.blogspot.com/2009/06/no-ultimo-dia-quinze-segunda-feira.html

Olá Maria e Carlos!

Desculpa a demora, mas estou com o tempo corrido e só agora tive tempo de dar uma olhada no que me mandaram. Antes de tudo, obrigado por comentar o Blog.

Primeiro, estes artigos não foram escritos baseados em religiosidade, na verdade, eu detesto essa palavra e, quando escrevi minha opinião pessoal em relação ao assunto, foi por que fui indagada em relação a isso e, com toda a sinceridade, respondi que acreditava que uma pessoa pode escolher ser homossexual ou não. Se ela tem atração por pessoas do mesmo sexo, mas não é feliz, pode escolher não ter mais e mudar (claro que não é algo do dia pra noite), da mesma forma, se ela é feliz, pode escolher viver assim pro resto da vida. E isso eu digo, por que conheço muitos e muitos exemplos reais de pessoas que eram homossexuais, mas decidiram não ser mais, embora, tivessem sentimentos por pessoas do mesmo sexo. Eu acredito que o ser humano pode ter o controle de tudo, é ele quem faz as escolhas, mas, muitas das vezes, prefere dizer que não pode escolher, e isso não só em relação à opção sexual.

Ora, o fato de eu acreditar nisso, não significa que os descrimine ou julgue-os, eu conheço e convivo com homossexuais e não estou pondo em questão se a relação deles é sincera e fiel, quem sou eu para dizer isso? Jamais poderia dar uma posição quanto a isso porque não conheço todos os casais homoafetivos, mas que eu nunca vi uma relação durar mais de 10 anos eu não vi, porém, pode ter exemplos.

Veja, eu não estou analisando casos isolados, quando debatemos uma lei temos que ter uma visão geral. Todos os meus argumentos são baseados em dados científicos que retratam a situação real e, pelo que pude notar, estão sendo questionados nesses artigos que vocês me mandaram.

Por exemplo, em um dos artigos que li da Maria Berenice Dias ela diz: “As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães.” Ah! Então ta! Nós podemos, então, ignorar os resultados que apontam que a maioria das crianças, que são criadas em um lar homoafetivo, trazem graves problemas psicológicos. Vai ver que esses problemas ocorrem por outros motivos distintos, provavelmente não há nenhuma relação com o fato, pode ser apenas uma coincidência, não é mesmo?! Ah, desculpe pela ironia, com todo respeito à desembargadora, mas um tanto infundado esse argumento. Mesmo que fosse, todos os problemas começam na família.

Não estou dizendo que a culpa seja do homossexual, mas sim, do fato da criança ter sido criada por dois pais e duas mães, é evidente que há relação com os problemas apontados nas pesquisas e é nisso que está baseada minha tese, não na religião, mas no interesse da criança. Embora, algumas pessoas usem o argumento que, é preferível que a criança seja adotada por casais homoafetivos a ficar nas ruas, ora, este é um problema que deve ter uma solução que o resolva e não crie outro. Para isso, deverão ser tomadas outras medidas que necessitam ser discutidas e analisadas.

Carlos, com esse último artigo você quer dizer, então, que não Brasil não existe preconceito, ou se tem, é muito pouco em relação aos homossexuais? Bem, se você está defendo os interesses deles, está sendo um pouco controverso. No Brasil há preconceito contra homossexual, negros, idosos e outros, como bem disse o artigo, obvio que há diferentes níveis, porque o preconceito é um sentimento que muda de intensidade conforme cada pessoa, o problema é que as pessoas nunca admitem, elas dizem: “minha família e meus amigos têm preconceito, mas eu não!”, ressalvo trecho do artigo: “O fenômeno de atribuir os preconceitos aos outros sem reconhecer o próprio é comum e esperado, posto que a atitude preconceituosa, considerada politicamente incorreta, tende a ser socialmente condenável.” No entanto, ele existe e muito no Brasil e é nosso dever deixar a criança a salvo de seus danos, de acordo com o Art. 227 de nossa constituição que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Responde aí Gabí:

"Anônimo disse...

Olá li seus dois artigos sobre o assunto para uma pesquisa que estou fazendo e sou obrigada a discordar de você em relação a parte que você diz "PLC n.º 122/2006 (Projeto de lei da Câmara) que, se aprovado, alterará alguns dispositivos hoje vigentes, tais como, Código Penal, a CLT, entre outros. Ele obriga que o Estado garanta RESTRITAMENTE aos homossexuais inúmeros direitos que, atualmente, nem pessoas heterossexuais fazem gozo."

Generalização pode ser um problema, então eu se fosse você daria uma nova lida na PLC (se é que você leu) deixando a sua opnião de lado, e você verá que ele não restringe nada aos homossexuais.

Se você fala isso pelo Art. 8º-A e o Art. 8º-B. O que está ali é sim garantido para nós heterossexuais. Ou você acha que não é?"



Olá Anônimo!

Quando analisamos uma PLC devemos prever todas, ou pelo menus a maioria, das situações que ela poderá gerar e, a partir daí, medir se são realmente justas. Só de "dar uma olhada por cima" da PCL 122/06 (hoje, Projeto de Lei 5003/2001) já vemos claramente uma defesa exclusiva aos homossexuais, a começar, pelos termos usados.

Mas sendo objetiva, vejamos o Art.8º A e o Art. 8º B, os quais, você me questionou:

“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º” significa que se o individuo (qualquer um) que cometer a ação descrita anteriormente com DESCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO sofrerá pena. Até aí, tudo bem, afinal, é um dispositivo que não menciona orientação sexual e que pune o desrespeito a qualquer pessoa. E, a meu ver, se os homossexuais quisessem, apenas, não sofrer descriminação esse artigo já estava suficiente. No entanto, repare no Art. 8º B:

“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Note que, aqui, não há o “EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º”, significa que, independente se haja preconceito ou não, os homossexuais, bissexuais e os transsexuais jamais serão proibidos de manifestar sua afetividade, expressão muito curiosa, diga-se de passagem. E sim, esse direito é garantido apenas as pessoas caracterizadas acima, que não se incluem os heterossexuais, pois, se você ler bem e souber um pouco de gramática, saberá que a vírgula que está atrás do “transgênero” encerra a oração e inicia uma outra oração independente, que está ali como uma oração apenas explicativa.

Ou seja, falando de forma mais simples [ainda bem né Gabí!] a frase “sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs” se retirado do conteúdo, não mudaria em nada a abrangência da lei, já que, ela está ali para tentar justificar a razão do conteúdo descrito, não altera a ação que receberá a pena, além do mais, ela têm conteúdo de natureza permissiva e não proibitiva, sendo assim, ela não dá a mesma proteção aos heterossexuais. Portanto, meu caro anônimo, se você estiver em algum lugar público que exige certo respeito (congressos, igrejas, entre outros) e “manifestar afetividade”, poderá ser advertido, contanto que não haja preconceito, já um homossexual, não, pois, a pessoa que assim fizer poderá ser presa por dois a cinco anos. Não é um absurdo?!

Dica, no direito a interpretação, e, portanto, a gramática, são indispensáveis, use isso em sua pesquisa.


domingo, 4 de outubro de 2009

Semana Jurídica

Primeiro dia



Primeiro dia, palestra com o embaixador da palestino Ibrahin Al Zeden, cujo tema era "Os conflitos da Palestina" . Só eu de havaianas neh? É porque sou uma futura advogada "Cool". Na foto abaixo a bancada do dia, o embaixador é o que está exatamente no meio de cabeça baixa.

Segundo dia
No segundo dia me vesti a rigor, afinal, era pra ver o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF e do CNJ. Uma coisa boa em ser advogado é que você deve sempre se vestir bem, mesmo que seja social, é bom ficar ligado nas tendências e peças que estão na moda e que pode usar e abusar para estar sempre bonita, elegante e moderna, pois, a aparência também nos defende.
O Objetivo da vinda do ministro ao Mato Grosso do Sul foi a abertura do "I Encontro do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Rurais e Urbanos." Que, pelo o que eu entendi, foi criado por ele mesmo.
Infelizmente, devido ao tempo, não pude participar das outras palestras que discutiram o assunto, a que eu gostaria mesmo de ter assistido, foi a do meu conterrâneo, o Desembargado Amilton Bueno de Carvalho do TJ-RS, que tinha como tema: "A crise da lei e o princípio da proporcionalidade, com ênfase nos conflitos agrários" que, pelo o que eu soube, foi brilhante. É uma pena, mas pelo menus consegui mais 22 horas extracurriculares. (HAhaha).
Ah como o direito é "Chique"!
Nós nos assustamos quando vimos essa bancada, "todos vão falar?" (hahaha). A baixo, eis o ministro!










segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Sabe o Lassalle?!



Ferdinand Lassale viveu entre 1825 e 1864, época em que a Prússia vivia a transição das insurreições de 1848/49 para as guerras de unificação do território germânico e Berlim. Em 1962, quando realiza sua palestra, as classes sócias da, então Prússia, passavam por inúmeros conflitos.

Embora todas fizessem “parte da Constituição”, cada uma tinha seus ideais e interesses. O rei dizia que o exercito deveria lhe obedecer, a aristocracia não permitia que uma Câmera de Deputados fosse eleita pelos votos de todos os cidadãos, a burguesia jamais permitiria o retorno ao sistema feudal, era preciso, também, agradar aos banqueiros, já que, o governo necessitava de seus empréstimos e, de certa forma, ao povo, baixa burguesia, pois, jamais aceitaria o retorno à escravidão.

Isso fez Lassalle perceber que a força que regia um país era a soma dos fatores reais de poder. Ou seja, ele afirmava que para uma Constituição ser duradoura e boa ela deveria corresponder aos interesses do poder. Do contrário, logo seria revogada por outra que garantisse - lhes isso.

Para ele, os paises sempre tiveram uma Constituição real e verdadeira regidas pela realidade, a diferença dos paises modernos é a necessidade de escreve - la em uma folha de papel, porém, isso é apenas um mecanismo que “legitimaria” as vontades daqueles que a constituíram.

Veja, a constituição escrita é uma formalidade, mas que, de certa forma, pelo simples fato de ser um documento oficial e que representa superioridade, legitima como “o certo” o que está escrito nela, independente do que seja, está na Constituição, assim deve ser. Mas, para Lassalle, é um erro pensar que o que está escrito nela é algo que vá contra os interesses dos poderes que comandam o país. Se assim for, ela não durará muito tempo.

Por isso, a essência da Constituição é a realidade, as vontades dos que mandam. Portanto, é o poder que fundamenta a Constituição e não a Constituição que fundamenta o poder.

Trazendo para o mundo de hoje, para o Brasil mais precisamente, que frequentemente tem sua Carta Magma emendada. Não seria, por acaso, este fato, a concretização da teoria de Lassalle? Ora, conforme muda os interesses do poder, muda-se a Constituição.

Há controversas, porque o Direito, como todos sabem, é dinâmico e sempre necessita de mudanças, já que, a sociedade está em constantes mudanças. Mas será que sempre essas mudanças são, de fato, para o benefício da sociedade em questão? Porque em alguns países essas mudanças não são tão frequentes? Será que algumas medidas tomadas pelo governo não visam beneficiar, apenas, uma classe ou certas entidades influentes da nação? Porque existe uma guerra na mídia? Qual foi a explicação dada para algumas medidas que foram tomadas pelo governo nessa última crise econômica?

Não quero citar casos, nomes, nem entidades, não é minha função fazer isso. No entanto, acho interessante analisar as idéias de um cara que viveu há mais de um século atrás e ver que coincidem com o que acontece hoje. Talvez, por isso que o título do livro de Lassalle seja “A Essência da Constituição”, porque uma “essência” nunca muda.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

A criminologia e suas relações com o Direito penal.



Direito penal: “Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de característica sanção penal”. Ou seja, é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado associando o delito como pressuposto da pena.

Diferenças entre o direito penal e a criminologia: A primeira notada diferença entre as duas disciplinas é que, a criminologia é uma ciência e, o direito penal um conjunto de normas jurídicas.
Segundo, observa-se ainda que, o direito penal quer a ordem social e a paz, a tranqüilidade ou a segurança através da pena-castigo, do pagamento de um mal por outro mal, no ataque somente aos efeitos. Entretanto, por estes meios jamais alcançará por si só seu objetivo, uma vez que, essas medidas vêm sendo aplicadas desde os primórdios das civilizações e nunca lograram êxito em sofrear a criminalidade ou inibir à impulsividade do crime.
A criminologia busca descortinar os fatores criminológicos a dar as respostas das razões por que o homem se torna criminoso, por que o homem se torna portador de uma personalidade desviada dos padrões normais da boa convivência em sociedade e das razões da criminalidade oscilar ou expandir neste ou naquele sentido.
Preocupa-se ainda com a segurança das pessoas que convivem ordeiramente em sociedade e, se a criminalidade é uma chaga social terrível, que remédio deverá ser ministrado para que este mal seja combatido.

Quando há um crime:
há duas visões diferentes:

a) na visão da criminologia: Estamos no mundo do ser, procura entender as causas (fatores criminológicos), da relação causal (o processo que levou o indivíduo a se tornar criminoso) e o efeito.
b) Na visão do direito penal: formal e material, estamos no mundo do dever ser, que tem presente o pressuposto (o crime), passando à relação jurídica (o enquadramento normativo e processual), levando por fim à conseqüência (punição).

Assim, enquanto a criminologia entende que a solução para a criminalidade está no combate às causas, o direito penal acha que a solução está no combate aos efeitos.


Prof Direito Penal Wedney Rodolpho de Oliveira

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Estudando com a Gabí!

Galera, a semana das provas está chegando, então, vamos estudar. Desta vez, o Blog vai me ajudar, acho que será mais fácil aprender assim e, quem ler, vai ficar por dentro do que rola no Direito - 3º semestre. Vou postar aqui algumas questões que terei que responder e, logo após, a resposta do professor, quem quiser pode me ajudar postando sua opinião.

Começando pelo Penal, responde quem sabe:

1)Com relação à Lei “Maria da Penha”, porque esta pode ser considerada Lombrosiana?

Lombroso através da antropologia e necropsias em cadáveres de presos, concluiu que o homem criminoso propriamente dito é nato. A lei Maria da Penha diz que o somente o homem pode ser sujeito deste crime, eis aí a relação com as idéias de Lombroso, “O homem por ter nascido homem trata-se de criminoso nato”.

02) Segundo o artigo 45 da nova Lei de Drogas 11.343/2006, qual o artigo do código penal se assenta este?

Lei de Drogas 11.343/2006: “ É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Portanto a resposta é Artigo 28 CP que diz:

“Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso

fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,

proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,

a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.”


03) Existe hipótese a lei penal pode retroagir?

Sim! Com base no artigo 2º CP somente a lei penal mais benéfica pode retroagir.

04) Nos dias atuais, adultério é considerado crime?

Não! Abolitio criminis a partir da Lei 11.106/2005.

05) Assinale a alternativa correta:

a) A fonte imediata do Direito Penal é a jurisprudência.

b) A fonte imediata do Direito Penal é a analogia.

c) A fonte imediata do Direito Penal é o costume do povo.

d) A fonte imediata do Direito Penal é a lei.


sábado, 29 de agosto de 2009

Os "AIs"


Recentemente fiz uma abordagem a respeito do AI-5 na aula de Direito Constitucional, na verdade, ao longo das aulas, várias duplas falaram sobre as Constituições que tivemos durante a história do Brasil e finalizei falando um pouco sobre o Ai-5 [Sim, porque minha dupla faltou, então, tive que apresentar sozinha, o que foi até melhor].
Para quem não sabe, os “AIs” (Atos Institucionais) não são propriamente Constituições, já que, a palavra “Constituição” tem o sentido de “limitação do poder”. [Como assim, Gabí?] Essa é uma longa história que merece um post só pra ela, talvez o próximo.
O “AIs” eram instrumentos, mecanismos, que o Executivo, durante a Ditadura Militar, usava, sem a permissão do Congresso, para editar leis, passando por cima do Legislativo e, também, do Judiciário. [Ah Gabí, mas hoje também é assim] Sim, são as chamadas medidas provisórias, porém, embora elas sejam criadas pelo Executivo, devem ter a aprovação do Congresso em até 60 dias, do contrário, perderão sua eficácia. (Leia mais, Emenda Constitucional 32/2001)
No entanto, os “AIs” eram leis assinadas apenas pelo Presidente da República que se sobrepunham, até mesmo, à Constituição Federal. [E pode isso, Gabí?] Não numa democracia, pois nesta, a Constituição é soberana e nenhuma lei, nem poder, pode estar acima dela. Compreendem mais claramente a expressão “Limitação de Poder”?
Foram essas medidas, que tinham como principal objetivo calar qualquer tipo de oposição, que caracterizaram o Governo Militar como ditatorial. Durante minha indagação, dei um geral no contexto histórico econômico-político da época, o que recomendo como um bom assunto de leitura, já que, além de ser uma matéria muito interessante, nos faz entender algumas questões da atualidade.
E para quem se interessou pelo assunto, aqui vai um link que você poderá ouvir o áudio da reunião que aconteceu na tarde/noite da sexta-feira, 13 de dezembro de 1968, onde, sentados à mesa de jantar do Palácio das Laranjeiras, sede da Presidência da República no Rio, 25 membros do Conselho de Segurança Nacional - 15 militares e 10 civis - aprovaram o Ato Institucional nº 5 (AI-5), numa reunião que durou 2 horas e 10 minutos. E que, para alguns autores, além de escancarar a ditadura, destruiu o Estado de Direito Clique Aqui!