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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Sabe o Lassalle?!



Ferdinand Lassale viveu entre 1825 e 1864, época em que a Prússia vivia a transição das insurreições de 1848/49 para as guerras de unificação do território germânico e Berlim. Em 1962, quando realiza sua palestra, as classes sócias da, então Prússia, passavam por inúmeros conflitos.

Embora todas fizessem “parte da Constituição”, cada uma tinha seus ideais e interesses. O rei dizia que o exercito deveria lhe obedecer, a aristocracia não permitia que uma Câmera de Deputados fosse eleita pelos votos de todos os cidadãos, a burguesia jamais permitiria o retorno ao sistema feudal, era preciso, também, agradar aos banqueiros, já que, o governo necessitava de seus empréstimos e, de certa forma, ao povo, baixa burguesia, pois, jamais aceitaria o retorno à escravidão.

Isso fez Lassalle perceber que a força que regia um país era a soma dos fatores reais de poder. Ou seja, ele afirmava que para uma Constituição ser duradoura e boa ela deveria corresponder aos interesses do poder. Do contrário, logo seria revogada por outra que garantisse - lhes isso.

Para ele, os paises sempre tiveram uma Constituição real e verdadeira regidas pela realidade, a diferença dos paises modernos é a necessidade de escreve - la em uma folha de papel, porém, isso é apenas um mecanismo que “legitimaria” as vontades daqueles que a constituíram.

Veja, a constituição escrita é uma formalidade, mas que, de certa forma, pelo simples fato de ser um documento oficial e que representa superioridade, legitima como “o certo” o que está escrito nela, independente do que seja, está na Constituição, assim deve ser. Mas, para Lassalle, é um erro pensar que o que está escrito nela é algo que vá contra os interesses dos poderes que comandam o país. Se assim for, ela não durará muito tempo.

Por isso, a essência da Constituição é a realidade, as vontades dos que mandam. Portanto, é o poder que fundamenta a Constituição e não a Constituição que fundamenta o poder.

Trazendo para o mundo de hoje, para o Brasil mais precisamente, que frequentemente tem sua Carta Magma emendada. Não seria, por acaso, este fato, a concretização da teoria de Lassalle? Ora, conforme muda os interesses do poder, muda-se a Constituição.

Há controversas, porque o Direito, como todos sabem, é dinâmico e sempre necessita de mudanças, já que, a sociedade está em constantes mudanças. Mas será que sempre essas mudanças são, de fato, para o benefício da sociedade em questão? Porque em alguns países essas mudanças não são tão frequentes? Será que algumas medidas tomadas pelo governo não visam beneficiar, apenas, uma classe ou certas entidades influentes da nação? Porque existe uma guerra na mídia? Qual foi a explicação dada para algumas medidas que foram tomadas pelo governo nessa última crise econômica?

Não quero citar casos, nomes, nem entidades, não é minha função fazer isso. No entanto, acho interessante analisar as idéias de um cara que viveu há mais de um século atrás e ver que coincidem com o que acontece hoje. Talvez, por isso que o título do livro de Lassalle seja “A Essência da Constituição”, porque uma “essência” nunca muda.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

A criminologia e suas relações com o Direito penal.



Direito penal: “Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de característica sanção penal”. Ou seja, é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado associando o delito como pressuposto da pena.

Diferenças entre o direito penal e a criminologia: A primeira notada diferença entre as duas disciplinas é que, a criminologia é uma ciência e, o direito penal um conjunto de normas jurídicas.
Segundo, observa-se ainda que, o direito penal quer a ordem social e a paz, a tranqüilidade ou a segurança através da pena-castigo, do pagamento de um mal por outro mal, no ataque somente aos efeitos. Entretanto, por estes meios jamais alcançará por si só seu objetivo, uma vez que, essas medidas vêm sendo aplicadas desde os primórdios das civilizações e nunca lograram êxito em sofrear a criminalidade ou inibir à impulsividade do crime.
A criminologia busca descortinar os fatores criminológicos a dar as respostas das razões por que o homem se torna criminoso, por que o homem se torna portador de uma personalidade desviada dos padrões normais da boa convivência em sociedade e das razões da criminalidade oscilar ou expandir neste ou naquele sentido.
Preocupa-se ainda com a segurança das pessoas que convivem ordeiramente em sociedade e, se a criminalidade é uma chaga social terrível, que remédio deverá ser ministrado para que este mal seja combatido.

Quando há um crime:
há duas visões diferentes:

a) na visão da criminologia: Estamos no mundo do ser, procura entender as causas (fatores criminológicos), da relação causal (o processo que levou o indivíduo a se tornar criminoso) e o efeito.
b) Na visão do direito penal: formal e material, estamos no mundo do dever ser, que tem presente o pressuposto (o crime), passando à relação jurídica (o enquadramento normativo e processual), levando por fim à conseqüência (punição).

Assim, enquanto a criminologia entende que a solução para a criminalidade está no combate às causas, o direito penal acha que a solução está no combate aos efeitos.


Prof Direito Penal Wedney Rodolpho de Oliveira

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Estudando com a Gabí!

Galera, a semana das provas está chegando, então, vamos estudar. Desta vez, o Blog vai me ajudar, acho que será mais fácil aprender assim e, quem ler, vai ficar por dentro do que rola no Direito - 3º semestre. Vou postar aqui algumas questões que terei que responder e, logo após, a resposta do professor, quem quiser pode me ajudar postando sua opinião.

Começando pelo Penal, responde quem sabe:

1)Com relação à Lei “Maria da Penha”, porque esta pode ser considerada Lombrosiana?

Lombroso através da antropologia e necropsias em cadáveres de presos, concluiu que o homem criminoso propriamente dito é nato. A lei Maria da Penha diz que o somente o homem pode ser sujeito deste crime, eis aí a relação com as idéias de Lombroso, “O homem por ter nascido homem trata-se de criminoso nato”.

02) Segundo o artigo 45 da nova Lei de Drogas 11.343/2006, qual o artigo do código penal se assenta este?

Lei de Drogas 11.343/2006: “ É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Portanto a resposta é Artigo 28 CP que diz:

“Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso

fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,

proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,

a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.”


03) Existe hipótese a lei penal pode retroagir?

Sim! Com base no artigo 2º CP somente a lei penal mais benéfica pode retroagir.

04) Nos dias atuais, adultério é considerado crime?

Não! Abolitio criminis a partir da Lei 11.106/2005.

05) Assinale a alternativa correta:

a) A fonte imediata do Direito Penal é a jurisprudência.

b) A fonte imediata do Direito Penal é a analogia.

c) A fonte imediata do Direito Penal é o costume do povo.

d) A fonte imediata do Direito Penal é a lei.