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segunda-feira, 29 de março de 2010

Dúvidas sobre Caso Nardoni

[GABÍ, não entendi. Você não falou que não é correto falar “triplamente qualificado”? Porque então foi assim dito na sentença do Caso Nardoni?]

Pois, é! Pelo visto não é apenas o jornalistas que estão aprendendo errado as coisas. Sim, tem muito advogado e juiz e outros profissionais do direito que não sabem nada, não pensem que eu vou aliviar meus colegas não. Mas ainda sim é errado, vou explicar porque, vamos analisar a sentença do próprio caso, na parte que computa as penas:

“Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles... as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.”

Pena de Alexandre:

Pena base qualificada 16 anos
+
¼ (um quarto) [por usar de meio cruel impossibilitando a defesa da vítima] = 20 anos
+
1/6 (um sexto) [por ser ele pai da vítima] = 23 anos
+
1/3 (um terço) [pelo crime ter sido contra menor de 4 anos] = 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.

Pena Ana Jatobá

Pena base qualificada 16 anos
+
¼ (um quarto) [por usar de meio cruel impossibilitando a defesa da vítima] = 20 anos
+
1/3 (um terço) [pelo crime ter sido contra menor de 4 anos] = 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses.

Vejam que a qualificação só pode ser calculada uma vez em cima da pena base. Por mais que haja outras circunstâncias qualificadoras, elas são computadas como agravantes individuas, já que, o crime já está caracterizado como qualificado. Portanto, o termo “triplamente qualificado” é equivocado, pois, no montante da pena não é válido.

Leia a sentença na Integra

quinta-feira, 25 de março de 2010

Vingança do Bem?

Já que o assunto da vez é o “Julgamento dos Nardoni” voltemos a falar no penal. No último post deixei uma questão “Quem tem o direito de faze-la (a pena) cumprir-se?”, ou seja, quem tem direito de fazer com que a pessoa que cometeu fato tipificado no Código Penal pague por isso?

Reynaldo respondeu: estado

Não, é o Estado, com E maiúsculo... (sim, eu sou uma chata). É porque nesse caso há diferença, estado quer dizer os estados membros da federação como Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Rio e etc. Já, Estado quer dizer o soberano, o Leviatã, aquele o qual demos nossa liberdade, afim de, obtermos o bem comum. (Não entendeu nada? Pesquise as teorias contratualistas).

Enfim, quer dizer que no Direito Penal quem entra com ação contra a parte não é o particular, mas sim, o Ministério Público (órgão que representa o Estado). No caso Nardoni, vemos a figura do advogado contratado pela família da mãe da Isabella, no entanto, ele é apenas um profissional que está ajudando a promotoria nas investigações e no levantamento de provas. Isso porque, o Estado é o único que tem o “poder de vingança”.

[Que isso Gabí?]

O Estado tem o poder de “vingar” um mal injusto com um mal justo. Essa é a definição que damos para a “Pena”.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Caso Nardoni

Muito, ao mesmo tempo que nada, há de se falar sobre esse caso. Nada que trague a vida inocente de volta e nada que prove o que realmente aconteceu. Sim, pois se estavam pensando que eu, com meu olhar crítico, chegaria aqui e gritaria: “FOI ELES, CORTEM-LHES A CABEÇA!” se enganaram. [Ah Gabí, mas tudo indica que foi]
Exato, porém, nenhuma das indicações deu 100% certeza do ocorrido e, por mais que se fale no assunto, jamais saberemos o que, de fato, se passou naquela noite. E, como não cabe a mim a decisão de julgar, prefiro, embora não goste, ficar na imparcialidade.
Mas eu torço, torço piamente para que tenham sido eles. [Como, Gabí?] Sim. Alguém matou e tomara que tenha sido mesmo eles, porque, se não foi, o Brasil estará cometendo uma das maiores injustiça da história. Pois, para quem não sabe, esse caso já foi julgado. Sim, a população já julgou e duvido muito que o oficial será diferente, ainda mais, feita por júri popular que tem embutido em sua mente o pré-julgamento baseado no senso comum.
Isso, talvez, eu possa explicar. Porque a imprensa e a população brasileira gostam tanto de fazer de tragédias, verdadeiros espetáculos e porque as pessoas reivindicam por justiça quando uma criança é morta, manifestando um sentimento de revolta, mas não, em situações que indiretamente consentirão na morte de muitas outras. (Entendeu? Não, então esforce sua mente porque eu não vou explicar). Talvez eu não esteja explicando nada, apenas criando mais perguntas, o que é bom, já que, de acordo com Hegel, o conhecimento se constrói através da dialética que é a tese (afirmação) oposta à antítese (negação) que forma a síntese (conclusão) que vira uma nova tese, a qual, tem uma nova antítese e assim por diante. Por isso, faço questionamentos a mim mesma como se fosse uma terceira pessoa, o leitor, e paralelamente com vocês construo conhecimento.
Mas voltando ao assunto, outra coisa que posso comentar é o incrível erro da imprensa em dizer que o casal está sendo acusado por homicídio doloso TRIPLAMENTE qualificado, pois, essa expressão não existe no direito. O parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal apenas classifica o crime, ou seja, se ocorreu uma ou mais daquelas características no ato ele é qualificado, se não, não é. O número de características não influencia na aplicação da pena quanto à qualificação, mas sim, no aumento da pena e nos agravantes. (Talvez seja um pouco complexo, enfim,
jornalistas parem de dizer “homicídio triplamente qualificado”)
É nisso que devemos ficar atentos e esperar a grande surpresa na resolução da problemática, qual parte lucrará mais nesse jogo de quebra-cabeças de agravantes e diminutivos penais, porque, como eu falei: O caso já foi julgado!

terça-feira, 23 de março de 2010

A culpa é sua!

Olá Povo!

Fiquei ausente né?!.. Aff... Muita loucura, mas estou estudando, porém, às vezes, não dá para postar aqui.. Mas bora lá:
Vamos continuar com inadimplementos hoje? Lembram que eu comecei a falar sobre? Dê uma olhada aqui.

Inadimplemento voluntário:

É aquele que ocorre por culpa ou dolo do devedor. Culpa é quando o devedor agiu com negligência, imprudência ou imperícia e Dolo é quando teve a intenção de não pagar.

Ou seja, nesse caso o devedor foi culpado (no sentido amplo) pelo não cumprimento da obrigação, ele poderia ter realizado, mas não fez.

Esse inadimplemento pode ser divido em Absoluta, não tem mais como realizar ou Relativo, está atrasado, mas ainda poderá ser feito.

[Ah Gabí, coisa chata fica classificando as coisas, assim é só decoreba]

Pois é, mas raciocine comigo tudo que lemos aqui, primeiro: Inadimplemento Voluntário, quando pensamos em voluntário lembramos de atitudes que são feitas espontaneamente, com a intenção do próprio agente de realizar. A mesma coisa Inadimplemento Voluntário, houve o inadimplemento porque o devedor assim quis, ou, não teve zelo suficiente para realizar o devido. É fácil de entender né?

Agora pense que esses inadimplementos podem acontecer de duas maneiras:

Absolutamente, absoluto é totalmente, ou seja, não vai mais poder ser feito aquilo que foi estipulado, “já era”, “perdeu malandro”.
E relativamente, quer dizer que, por mais que ainda não foi realizado conforme prazo e situação combinada, ainda é possível realizar. Dizemos, então, que o devedor está em “mora”.

[Ok Gabí, mas ae o devedor não paga e não acontece nada?]

Nada disso, ele está sujeito a pagar perdas e danos, juros e até cláusula penal...

Falaremos mais no próximo post...

quinta-feira, 18 de março de 2010

Dúvida aniquilada, voltamos a S.A!

Ahaaaaaaam! Matei a charada! Eai galera! Beleza?!

Lembram-se da dúvida que me veio enquanto esta escrevendo sobre a S.A? Pois é, vou explicar o que aconteceu, no texto “Falando de S.A (continuação)” eu falei que o preço de emissão é o valor que deve ser pago pela ação quando ela for subscrita, no entanto, enquanto estava escrevendo sobre o que era subscrever, baseado nesse conceito, não conseguia identificar a diferença entre subscrever, realizar e integralizar o capital, afinal, se paga-se o preço de emissão na hora da subscrição, automaticamente você já está realizando e, também, integralizando o capital social.
Então, fiquei com uma baita ponto de interrogação na cabeça “?”. Mas, ontem o eliminei definitivamente depois da ajuda da minha professora Carmem.
Bem, subscrever o capital, como eu já havia falado, é você se comprometer a adquirir, realizar e assim integralizar o capital.
[Ué, não entendi Gabí, tem mais o realizar?] Aham, quantas coisas não é?!

Subscrever é só se comprometer, realizar é pagar e integralizar é quando todos os acionistas já pagaram as ações, quer dizer que o capital social da S.A está integralizado. Ohh, finalmente!

Aí aí! Como é bom quando tiremos uma dúvida de nossas mentes e tudo passa a estar claro. Eu realmente odeio dúvidas...

terça-feira, 16 de março de 2010

Pulo no Penal

Já que eu não estou podendo falar sobre as S.A, “borá” dar um pulo lá no penal.
[Legal Gabí, quem vamos matar?]
Essa é a pergunta que muita gente faz quando começa a estudar direito penal, obvio que essa matéria é dinâmica, já que, pode se ilustrar muito mais, além de ter toda aquela “ação” de crimes e etc. Porém, no direito Penal é necessário analisar cada artigo (só menciona MATAR lá pelo 121), sem falar, em todas as teorias sobre a criminologia (já postei alguma coisa aqui) e outros tópicos importantes para a compreensão dessa matéria.

(Esses dias, estava assistindo o 12º episódio de Dr. House, a paciente era uma psicopata, na hora lembrei do meu professor de penal, do seu teste para psicopatas, o qual, ele PASSOU. HAHAHA! Ok, sei que ele lê o blog, por isso, fiz a brincadeira, para descontrair)

Falemos, então, das Penas: (sim, é sobre isso que “tô afim” de falar)

[Ah Gabí, é fácil, é quando o cara faz alguma besteira e, dependendo o que for, passa um tempo preso, esse tempo é a pena]

BAAAANG! Errado!

Pena é a imposição de perda ou diminuição de um bem jurídico (entre eles a liberdade), prevista em lei contra aquele que pratica fato típico.

Ou seja, quando alguém pratica algum ato, previsto antes no código penal, sofrerá, o mesmo, pena ali estipulada. No Brasil elas podem ser: privação ou restrição de liberdade, perdas de bens, multa, prestação social, suspensão e interdição. Das quais, são classificadas em: Privativa de Liberdade, a primeira, e Restritiva de Direito, as restantes. Portanto, o conceito de pena vai muito além do mencionado acima, a restrição de liberdade é apenas uma delas.

Não Brasil NÃO se admite pena de morte, perpétua, de trabalho forçado, de banimento, nem cruel. [Ah não concordo]

Bem, isso é tema pra outro longo post, a questão é que a lei é essa e, enquanto vigente, deve ser seguida.

Falaremos mais sobre conceito de Pena. Quem tem o direito de faze-la cumprir-se?

Voltando a S.A.

Afinal, não terminei o assunto.
Do que estávamos falando mesmo? Ah sim, falamos sobre o preço de emissão das ações da S.A com valor nominal. [Mas e aquelas que não tem valor nominal Gabí?]
A lei diz que quem decidirá o valor do preço de emissão das ações, nesse caso, serão os fundadores quando constituírem a companhia, ou quando tiver um aumento do Capital Social. [Dá pra aumentar o capital social, Gabí] Sim, sim, mas vamos por partes, esse é um assunto pra mais tarde.
Subscrição é quando alguém se compromete a adquirir e integralizar (pagar) determinados números de ações... (PAUSE para reflexão)
Meu Deus! Confesso, quando estava lendo isso, me surgiu uma enorme dúvida sobre a subscrição e a integralização da ação. Uma possibilidade que eu não havia pensado e, por isso, agora, nesse exato momento, vou parar de escrever sobre o assunto até tirar essa dúvida.

PRONTO PAREI!

segunda-feira, 15 de março de 2010

Você já cumpriu seu "pacto" hoje?

Olá povo estudioso, final se semana estive ausente, Sorry.. Sorry!
Mas vamos lá! Hoje vou mudar de assunto, se não fica cansativo, dar uma pausa na S.A e “bora!” pro Direito Civil. Beleza?!

Começando com o Inadimplemento. [que é isso Gabí?] É quando deixamos de cumprir nossa parte em uma “Obrigação”. Ao fazermos um pacto, o natural é que cada parte cumpra sua prestação (dever) no tempo, lugar e da forma combinada, o que fugir disso, chamamos: Inadimplemento.

Venosa, em seu conceito, vai um pouco além. Ele diz que o inadimplemento significa a patologia no direito obrigacional e o rompimento da paz social. [Nooooossa Gabí! O cara exagerou né?] Bem, não sei se vocês se recordam dessa última crise econômica mundial que abalou o planeta, falindo milhares de empresas e deixando muita gente um pouco menos rica, (sarcasmo) pois é, ela originou de alguns “inadimplementozinhos”. Portanto, concluo que o Venosa não exagerou tanta assim.

Quando falamos de obrigação, não estamos falando apenas de contratos de compra e venda, mas sim, de toda relação obrigacional que tem como proteção um vínculo jurídico. [que isso Gabí?] Quer dizer que, se aquela prestação não for cumprida conforme o estabelecido, a parte que não cumpriu responderá pelo inadimplemento com seu patrimônio e a parte que sofrerá o prejuízo terá a proteção do Estado para fazer-se cumprir o combinado.

Não vou explicar toda a dinâmica da economia, mas o que importa saber é que ela é uma cadeia regida por pactos e que, principalmente com a globalização, se houver o descumprimento destes, todos que fazem parte dela serão atingidos, ou seja, todo ser humano.

[Oh God!]

Por isso, é que, também, vamos falar desse “descumprimento” a partir de agora.
=)

sexta-feira, 12 de março de 2010

Falando de S.A (continuação)

Ae aí?! Todos animados pra aprender sobre Sociedade Anônima? (pura irônia) Ah! Conhecimento nunca é de mais. Vamos lá:

O número de ações que a S.A irá emitir será fixado no estatuto. (Sim, sociedade anônima não tem contrato, mas estatuto). Nele também se estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal. [que isso Gabí?]
Valor nominal é a divisão [calculo em direito?] – pois é, dá pra acreditar? - Retomando: é a divisão do Capital Social (lembra do capital social?) pelo número de ações que serão emitidas.

Ex:
Se o capital social for R$ 1.000.000.000 e o número de ações 500.000.000 o valor nominal será R$ 2,00. (Ok, nunca será tão fácil assim a conta, mas como meu forte não é a matemática, serve para exemplificar como se faz. Entendeu né?)

Outras anotações importantes:
O valor nominal nunca poderá ser menor que o fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

O preço de emissão das ações nunca pode ser menor que o valor nominal.
[Ué Gabí, achei que era a mesma coisa valor nominal e preço de emissão]
Não, o preço de emissão é o valor que deve ser pago pela ação quando ela for subscrita, os fundadores da sociedade podem acrescentar um valor a mais na hora que for vender a ação, esse valor se chama “ágio” que irá para uma “conta reserva de capital” (espertinhos esses fundadores, não?!). Esse é o preço de emissão, o valor nominal da ação, mais o valor que os fundadores quiserem “por em cima”. Mas os fundadores podem ser bonzinhos e não acrescentar nada, nesse caso, o preço de emissão será o mesmo que o valor nominal.

[Ok Gabí, mas o que é subscrita? E as ações que não tem Valor Nominal?]

Calmaaaa! Vamos com calma! Isso vocês vão descobrir na próxima postagem, fiquem espertos. Até mais!

quinta-feira, 11 de março de 2010

Falando de S.A

Sociedade Anônima. Regulamentada pela Lei 6.404/76

Tem seu capital social dividido em ações e a responsabilidade dos sócios (acionistas) será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

[O que é isso Gabi?]

Capital Social é o capital integralizado pelos sócios para que a sociedade inicie suas atividades econômicas, ou seja, quando é formada uma sociedade, são necessários recursos que disponibilizem seu funcionamento. Esses recursos podem ser em forma de bens, dinheiro, títulos, serviços, máquinas, entre outros.
É como que uma contribuição de cada sócio, resultando em um montante que representará a força econômica daquela empresa.
No caso da S.A, esses recursos se transformam em ações, as quais o sócio têm direito na sociedade conforme o valor que este transferiu a companhia. É um crédito na sociedade.
Da mesma forma, a responsabilidade do sócio na sociedade (o quanto que ele deve responder por ela mediante aos credores) será correspondente ao preço de emissão das ações.

Não entendeu? Calma, essa é uma matéria um pouco complicada e, nos próximos posts, vamos aprender JUNTOS um pouco sobre ela.